# Registro público: STJ — 2105522

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-11
- **Publicação:** 2024-03-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54339/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54339.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d6e020f2abb4861a28918e1af0f7634c5e5c1fa78b02a82f37225c715243ed05

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE.
TRÁFICO PRIVILEGIADO DE DROGAS (1.064,74 G DE MACONHA). DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL E VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
PLEITO DE DECOTE DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA.
RECONHECIMENTO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. NÃO CONSIDERAÇÃO, NO CASO
CONCRETO, DA PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AO CRIME DE
TRÁFICO DE DROGAS COMO FATOR DETERMINANTE DA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES
CRIMINOSAS. CIRCUNSTÂNCIA QUE PODE AFASTAR O REDUTOR, MAS NÃO O FAZ
DE FORMA AUTOMÁTICA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ao tratar do tema proposto, a Corte de origem dispôs que sabe-se
que o Superior Tribunal de Justiça fixou o Tema Repetitivo 1139,
firmado por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais n.
1.977.027/PR e 1.977.180/PR, realizado em 10-08-2022, no seguinte
sentido: "É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em
curso para impedir a aplicação do art.33, § 4.º, da Lei n.
11.343/06. [...] Vê-se que para inquéritos e ações penais o
impedimento é vedado, que dirá então para atos infracionais - sequer
caracterizam reincidência -, portanto, o argumento utilizado pelo
sentenciante para o afastamento da referida causa especial redutora
conflita com o tema em questão, havendo a necessidade de reconhecer
o benefício, porquanto apesar dos indícios de que o acusado se
dedica às atividades criminosas, deve-se presar pela presunção de
inocência, condição hábil a caracterizar a primariedade do réu neste
momento (fl. 273).
- **Item 2 (texto oficial):** O agravante dispõe que o agravado não possui as condições
necessárias para o reconhecimento da causa especial de diminuição de
pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, porque, além
da quantidade de entorpecente apreendido, outros elementos indicam
a dedicação a atividades criminosas, notadamente a contemporaneidade
de atos infracionais análogos ao tráfico de drogas.
- **Item 3 (texto oficial):** O entendimento manifestado pela Corte de origem está em sintonia
com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido:
O fato de o agente possuir ação penal em andamento e histórico de
atos infracionais, consoante discorrido pelas instâncias de origem,
dissociado de outros elementos que demonstrem, de forma cabal, sua
dedicação à atividade criminosa não é óbice legal ao reconhecimento
do tráfico privilegiado (AgRg no HC 813.637/SP, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe
de 15/5/2023) - (AgRg no HC n. 799.456/SC, Ministro João Batista
Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe
5/12/2023).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE.
TRÁFICO PRIVILEGIADO DE DROGAS (1.064,74 G DE MACONHA). DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL E VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
PLEITO DE DECOTE DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA.
RECONHECIMENTO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. NÃO CONSIDERAÇÃO, NO CASO
CONCRETO, DA PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AO CRIME DE
TRÁFICO DE DROGAS COMO FATOR DETERMINANTE DA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES
CRIMINOSAS. CIRCUNSTÂNCIA QUE PODE AFASTAR O REDUTOR, MAS NÃO O FAZ
DE FORMA AUTOMÁTICA.
1. Ao tratar do tema proposto, a Corte de origem dispôs que sabe-se
que o Superior Tribunal de Justiça fixou o Tema Repetitivo 1139,
firmado por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais n.
1.977.027/PR e 1.977.180/PR, realizado em 10-08-2022, no seguinte
sentido: "É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em
curso para impedir a aplicação do art.33, § 4.º, da Lei n.
11.343/06. [...] Vê-se que para inquéritos e ações penais o
impedimento é vedado, que dirá então para atos infracionais - sequer
caracterizam reincidência -, portanto, o argumento utilizado pelo
sentenciante para o afastamento da referida causa especial redutora
conflita com o tema em questão, havendo a necessidade de reconhecer
o benefício, porquanto apesar dos indícios de que o acusado se
dedica às atividades criminosas, deve-se presar pela presunção de
inocência, condição hábil a caracterizar a primariedade do réu neste
momento (fl. 273).
2. O agravante dispõe que o agravado não possui as condições
necessárias para o reconhecimento da causa especial de diminuição de
pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, porque, além
da quantidade de entorpecente apreendido, outros elementos indicam
a dedicação a atividades criminosas, notadamente a contemporaneidade
de atos infracionais análogos ao tráfico de drogas.
3. O entendimento manifestado pela Corte de origem está em sintonia
com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido:
O fato de o agente possuir ação penal em andamento e histórico de
atos infracionais, consoante discorrido pelas instâncias de origem,
dissociado de outros elementos que demonstrem, de forma cabal, sua
dedicação à atividade criminosa não é óbice legal ao reconhecimento
do tráfico privilegiado (AgRg no HC 813.637/SP, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe
de 15/5/2023) - (AgRg no HC n. 799.456/SC, Ministro João Batista
Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe
5/12/2023).
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Teodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRÁFICO DE DROGAS - ATOS INFRACIONAIS ANTERIORES - CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DE PENA)
   STJ - <<AgRg no HC 799456>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2227980](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165609/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 2148285](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164264/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2078927](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54437/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tema 1154 do STJ: Apreensão de quantidade de drogas de tal modo](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1154/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1154%2F)

### [Tema 600 do STJ: Tráfico ilícito de drogas na sua forma](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-600/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-600%2F)

