{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":54341,"origem":"stj","sha256_origem":"94da5aa13c101b4ba65214a130561793e1f7575fd1bf1f524c9e674fc5838231","registro_original":{"id_fonte":"000866721","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"840300","numero_registro":"202302560078","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-03-11","data_publicacao":"2024-03-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO\nCRIMINOSA ESPECIALIZADA EM TRÁFICO DE ENTORPECENTES INTERNACIONAL E\nLAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.\nGRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.\nVARIEDADE DE DROGA APREENDIDA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS\nCAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE.\n1. Não constitui ofensa ao princípio da colegialidade a análise\nmonocrática do habeas corpus pelo relator, notadamente pela\npossibilidade de submissão da controvérsia ao colegiado, por meio da\ninterposição de agravo regimental.\n2. A validade da segregação cautelar está condicionada à\nobservância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos\ninsertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se\nindispensável a demonstração de em que consiste o periculum\nlibertatis.\n3. No caso, a prisão preventiva está justificada pois, segundo a\ndecisão que a impôs, o agravante seria membro de organização\ncriminosa especializada no tráfico de drogas local, interestadual e\ninternacional. Consta que a organização criminosa tem capacidade de\nsignificativa movimentação de drogas e ativos financeiros, com\nconexões em diversos países dos continentes europeu e africano,\nnotadamente com narcotraficantes italianos, bem como com a facção\ncriminosa denominada Primeiro Comando da Capital (PCC). Pontuou-se,\nainda, a conexão com outra organização criminosa situada no Estado\ndo Rio de Janeiro, com vínculos em outros países e em diversos\nestados brasileiros, inclusive Santa Catarina, bem como com o\nacusado M.H.C. e demais investigados.\n4. A conduta do ora agravante foi devidamente individualizada,\nhavendo um tópico específico no decreto prisional que esclarece sua\natuação, descrevendo que ele é apontado como batedor do transporte\ndas drogas, que, ao menos em duas ocasiões, atuou nessa atividade:\nna primeira, houve a apreensão de 30kg (trinta quilos) de cocaína e,\nna segunda, foram apreendidos 220kg (duzentos e vinte quilos) de\nskunk. Constou ainda que ele e um corréu viajaram para negociar a\nentrega de 35kg (trinta e cinco quilos) de entorpecentes com destino\nao Uruguai, substâncias essas que foram interceptadas dois dias\napós a viagem deles. Destacou-se, aliás, que ele \"possui\nantecedentes relacionados ao tráfico de drogas, tendo sido condenado\na mais de 9 anos de prisão em operação policial que culminou com a\napreensão de mais de 2 toneladas de maconha no estado de São Paulo,\"\ne que \"teve progressão de regime em 2021 e se encontra em liberdade\nprovisória\". Ainda há notícia de que ele encontra-se foragido.\nDessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da\nsegregação como forma de acautelar a ordem pública, evitar a\nreiteração delitiva e garantir a aplicação da lei penal.\n5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da\nprisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva\ndo delito, indicando que as providências menos gravosas seriam\ninsuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de\nnovos crimes.\n6. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nTeodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - INTERROMPER A ATUAÇÃO -\nFUNDAMENTO)\n   STJ - <<HC 353594>>-RS, <<RHC 65669>>-MG, <<RHC 83321>>-RS\n   STF - [[HC 95024]]-SP\n(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO CRIMINOSA)\n   STJ - <<RHC 76929>>-MG, <<RHC 76801>>-MG, <<HC 364847>>-RS,\n         <<HC 389098>>-SP, <<HC 442874>>-SP,\n         <<AgRg no HC 653295>>-PR, <<RHC 90363>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"54dde9fa34ad67380162cf200cdcac9715293489147289e3bf53718176d19af6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
