# Registro público: STJ — 840300

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-11
- **Publicação:** 2024-03-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54341/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54341.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 94da5aa13c101b4ba65214a130561793e1f7575fd1bf1f524c9e674fc5838231

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA ESPECIALIZADA EM TRÁFICO DE ENTORPECENTES INTERNACIONAL E
LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.
VARIEDADE DE DROGA APREENDIDA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não constitui ofensa ao princípio da colegialidade a análise
monocrática do habeas corpus pelo relator, notadamente pela
possibilidade de submissão da controvérsia ao colegiado, por meio da
interposição de agravo regimental.
- **Item 2 (texto oficial):** A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos
insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se
indispensável a demonstração de em que consiste o periculum
libertatis.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, a prisão preventiva está justificada pois, segundo a
decisão que a impôs, o agravante seria membro de organização
criminosa especializada no tráfico de drogas local, interestadual e
internacional. Consta que a organização criminosa tem capacidade de
significativa movimentação de drogas e ativos financeiros, com
conexões em diversos países dos continentes europeu e africano,
notadamente com narcotraficantes italianos, bem como com a facção
criminosa denominada Primeiro Comando da Capital (PCC). Pontuou-se,
ainda, a conexão com outra organização criminosa situada no Estado
do Rio de Janeiro, com vínculos em outros países e em diversos
estados brasileiros, inclusive Santa Catarina, bem como com o
acusado M.H.C. e demais investigados.
- **Item 4 (texto oficial):** A conduta do ora agravante foi devidamente individualizada,
havendo um tópico específico no decreto prisional que esclarece sua
atuação, descrevendo que ele é apontado como batedor do transporte
das drogas, que, ao menos em duas ocasiões, atuou nessa atividade:
na primeira, houve a apreensão de 30kg (trinta quilos) de cocaína e,
na segunda, foram apreendidos 220kg (duzentos e vinte quilos) de
skunk. Constou ainda que ele e um corréu viajaram para negociar a
entrega de 35kg (trinta e cinco quilos) de entorpecentes com destino
ao Uruguai, substâncias essas que foram interceptadas dois dias
após a viagem deles. Destacou-se, aliás, que ele "possui
antecedentes relacionados ao tráfico de drogas, tendo sido condenado
a mais de 9 anos de prisão em operação policial que culminou com a
apreensão de mais de 2 toneladas de maconha no estado de São Paulo,"
e que "teve progressão de regime em 2021 e se encontra em liberdade
provisória". Ainda há notícia de que ele encontra-se foragido.
Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da
segregação como forma de acautelar a ordem pública, evitar a
reiteração delitiva e garantir a aplicação da lei penal.
- **Item 5 (texto oficial):** Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva
do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam
insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de
novos crimes.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA ESPECIALIZADA EM TRÁFICO DE ENTORPECENTES INTERNACIONAL E
LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.
VARIEDADE DE DROGA APREENDIDA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não constitui ofensa ao princípio da colegialidade a análise
monocrática do habeas corpus pelo relator, notadamente pela
possibilidade de submissão da controvérsia ao colegiado, por meio da
interposição de agravo regimental.
2. A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos
insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se
indispensável a demonstração de em que consiste o periculum
libertatis.
3. No caso, a prisão preventiva está justificada pois, segundo a
decisão que a impôs, o agravante seria membro de organização
criminosa especializada no tráfico de drogas local, interestadual e
internacional. Consta que a organização criminosa tem capacidade de
significativa movimentação de drogas e ativos financeiros, com
conexões em diversos países dos continentes europeu e africano,
notadamente com narcotraficantes italianos, bem como com a facção
criminosa denominada Primeiro Comando da Capital (PCC). Pontuou-se,
ainda, a conexão com outra organização criminosa situada no Estado
do Rio de Janeiro, com vínculos em outros países e em diversos
estados brasileiros, inclusive Santa Catarina, bem como com o
acusado M.H.C. e demais investigados.
4. A conduta do ora agravante foi devidamente individualizada,
havendo um tópico específico no decreto prisional que esclarece sua
atuação, descrevendo que ele é apontado como batedor do transporte
das drogas, que, ao menos em duas ocasiões, atuou nessa atividade:
na primeira, houve a apreensão de 30kg (trinta quilos) de cocaína e,
na segunda, foram apreendidos 220kg (duzentos e vinte quilos) de
skunk. Constou ainda que ele e um corréu viajaram para negociar a
entrega de 35kg (trinta e cinco quilos) de entorpecentes com destino
ao Uruguai, substâncias essas que foram interceptadas dois dias
após a viagem deles. Destacou-se, aliás, que ele "possui
antecedentes relacionados ao tráfico de drogas, tendo sido condenado
a mais de 9 anos de prisão em operação policial que culminou com a
apreensão de mais de 2 toneladas de maconha no estado de São Paulo,"
e que "teve progressão de regime em 2021 e se encontra em liberdade
provisória". Ainda há notícia de que ele encontra-se foragido.
Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da
segregação como forma de acautelar a ordem pública, evitar a
reiteração delitiva e garantir a aplicação da lei penal.
5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva
do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam
insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de
novos crimes.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Teodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - INTERROMPER A ATUAÇÃO -
FUNDAMENTO)
   STJ - <<HC 353594>>-RS, <<RHC 65669>>-MG, <<RHC 83321>>-RS
   STF - [[HC 95024]]-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO CRIMINOSA)
   STJ - <<RHC 76929>>-MG, <<RHC 76801>>-MG, <<HC 364847>>-RS,
         <<HC 389098>>-SP, <<HC 442874>>-SP,
         <<AgRg no HC 653295>>-PR, <<RHC 90363>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00312

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1089269](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156304/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 1088354](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156279/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
- [STJ — 1086617](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156302/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Prisão do golpista digital: flagrante ou preventiva](https://wikijuridica.com.br/criminal/flagrante-preventiva-golpista-digital/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fflagrante-preventiva-golpista-digital%2F)

### [Revisão da prisão preventiva a cada noventa dias](https://wikijuridica.com.br/criminal/revisao-da-prisao-preventiva-a-cada-90-dias/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Frevisao-da-prisao-preventiva-a-cada-90-dias%2F)

### [Liberdade provisória: responder ao processo em liberdade](https://wikijuridica.com.br/glossario/liberdade-provisoria/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fliberdade-provisoria%2F)

