{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":54345,"origem":"stj","sha256_origem":"ab8f2c5a51f95d25a0c657226ea82e316eba82d50dcb55f767923260d22cef18","registro_original":{"id_fonte":"000866725","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"880890","numero_registro":"202304645022","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-03-11","data_publicacao":"2024-03-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO  HABEAS CORPUS . TRÁFICO DE\nENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO DOMICILIAR. INSURGÊNCIA\nCONTRA DECISÃO DA ORIGEM QUE INDEFERE O PLEITO LIMINAR. NÃO\nCABIMENTO. SÚMULA N. 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme na compreensão de\nque não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do\nrelator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado\nsumular n. 691 do Supremo Tribunal Federal.\n2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos\nde manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de\nrazoabilidade.\n3. Na hipótese, a agravante está presa preventivamente, acusada de\nter praticado a conduta prevista no art. 33 da Lei n. 11.343/2006,\nante a apreensão de \"213g de maconha; 464,70g de crack; 441,60g de\ncocaína, além de celulares, embalagens, duas balanças, arma de fogo,\nmunições, R$ 6.616,75 (seis mil, seiscentos e dezesseis reais e\nsetenta e cinco centavos), uma faca e uma máquina de cartão [...\n]\"(e-STJ fl. 13). Ainda conforme consta da decisão objurgada, ela\n\"utilizou a própria residência para exercer a atividade criminosa,\nexpondo o próprio filho, uma criança, à situação de risco. Neste\ncontexto, não se mostra adequada a concessão da medida, aliás, tal\ncomo manifestado pelo Julgador singular\" (e-STJ fl. 18).\n4. Não demonstrada de plano a configuração da flagrante ilegalidade,\nnão há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio\nconstitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da\nimpetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida\nsupressão de instância.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nTeodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:691"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000691"],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - INDEFERIMENTO DE LIMINAR - TERATOLOGIA OU\nILEGALIDADE FLAGRANTE - SÚMULA 691/STF)\n   STJ - <<AgRg no HC 349925>>-RJ, <<AgRg no HC 345456>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"64706b648ec6649721349c0ffa4e6dec2b6bea7ba94587d86673a65c77590763","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
