# Registro público: STJ — 1944043

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-16
- **Publicação:** 2022-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5435/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5435.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ebe2639541b0a9e918bffdf62f980750747365f2700445fb4deca72e22de0162

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO
EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO EM PARTE.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO PARA FINS DE RECONHECIMENTO DE DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão da Segunda
Turma do STJ, em que o embargante alega ter havido omissão por
ocasião de se ter aplicado a Súmula 7/STJ e também quanto às ementas
colacionadas no Agravo Interno.
- **Item 2 (texto oficial):** De fato, não houve manifestação no que tange a tais ementas.
Ocorre que a apontada divergência jurisprudencial deve ser
comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que
identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da
similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição
de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e
paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o
intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, não houve cotejo analítico, mas a simples transcrição
de ementas dos acórdãos paradigmas, os quais, aliás, dizem respeito
a agravos internos interpostos diretamente ao STJ, em situação
completamente distinta da que aqui se apresenta, visto que o Agravo
Interno em questão fora interposto no Tribunal de origem.
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, o acórdão embargado considerou que a controvérsia
esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, pois a Corte a quo, soberana na
análise de fatos e de provas, verificou que o recurso da parte era
"(...) manifestamente improcedente e abusivo, ao insistir na revisão
de cálculos de Requisição de Pequeno Valor, rediscutindo questões
preclusas, o que fere a coisa julgada, esvazia o primado da
segurança jurídica e escanteia, a toda evidência, a cooperação de
uma prestação jurisdicional em tempo razoável" (fl. 901, e-STJ).
Modificar cada um dos fundamentos transcritos implica evidente
reexame do conjunto fático-probatório, inviável em Recurso Especial.
- **Item 5 (texto oficial):** É patente que o argumento do embargante no que tange à Súmula
7/STJ não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou
contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na
causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o
condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao
aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito
excepcionalmente é admitida.
- **Item 6 (texto oficial):** Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
modificativos, para sanar omissão sem potencial de alterar a decisão
agravada.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO
EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO EM PARTE.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO PARA FINS DE RECONHECIMENTO DE DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. DECISÃO MANTIDA.
 1. Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão da Segunda
Turma do STJ, em que o embargante alega ter havido omissão por
ocasião de se ter aplicado a Súmula 7/STJ e também quanto às ementas
colacionadas no Agravo Interno.
 2. De fato, não houve manifestação no que tange a tais ementas.
Ocorre que a apontada divergência jurisprudencial deve ser
comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que
identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da
similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição
de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e
paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o
intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente.
 3. No caso, não houve cotejo analítico, mas a simples transcrição
de ementas dos acórdãos paradigmas, os quais, aliás, dizem respeito
a agravos internos interpostos diretamente ao STJ, em situação
completamente distinta da que aqui se apresenta, visto que o Agravo
Interno em questão fora interposto no Tribunal de origem.
 4. Ademais, o acórdão embargado considerou que a controvérsia
esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, pois a Corte a quo, soberana na
análise de fatos e de provas, verificou que o recurso da parte era
"(...) manifestamente improcedente e abusivo, ao insistir na revisão
de cálculos de Requisição de Pequeno Valor, rediscutindo questões
preclusas, o que fere a coisa julgada, esvazia o primado da
segurança jurídica e escanteia, a toda evidência, a cooperação de
uma prestação jurisdicional em tempo razoável" (fl. 901, e-STJ).
Modificar cada um dos fundamentos transcritos implica evidente
reexame do conjunto fático-probatório, inviável em Recurso Especial.
 5. É patente que o argumento do embargante no que tange à Súmula
7/STJ não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou
contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na
causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o
condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao
aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito
excepcionalmente é admitida.
 6. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
modificativos, para sanar omissão sem potencial de alterar a decisão
agravada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
