{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":54350,"origem":"stj","sha256_origem":"4c810d9bc80f049da955d27b07199adc43a7d6437c3776f0820060c84bfb736c","registro_original":{"id_fonte":"000866730","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"813937","numero_registro":"202301121747","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2024-03-11","data_publicacao":"2024-03-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.\nREGIME INICIAL FECHADO.  CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL VALORADA\nNEGATIVAMENTE.  MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. QUANTIDADE DE\nDROGA.  FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.\n1. De acordo com o entendimento firmado nesta Corte, fixada a\npena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime\nprisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta,\ncom base apenas na gravidade abstrata do delito, nos termos da\nSúmula n. 440 deste Tribunal e 718 e 719 do STF.\n2. No entanto, in casu, a fixação do regime mais gravoso se deu em\nconsonância com o entendimento firmado por esta Corte Superior,\npois, apesar de fixada a pena em patamar inferior a 4 anos (3 anos e\n9 meses de reclusão), é admissível recrudescimento do regime\nprisional, tendo em vista a maior reprovabilidade da conduta\npraticada - abastecimento de drogas em bairro vulnerável de pequena\ncidade, além da quantidade de droga apreendida e da fixação da\npena-base acima do mínimo legal, nos termos dos arts. 33, § 2º, c, e\n44 do CP, c/c o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Precedentes.\n3. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00033 PAR:00002 LET:C ART:00044 ART:00059","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00042"],"jurisprudencia_citada":"(REGIME MAIS GRAVOSO - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - CIRCUNSTÂNCIAS\nJUDICIAIS)\n   STJ - <<HC 325756>>-SP, <<HC 312264>>-SP, <<HC 344395>>-SP,\n         <<HC 368485>>-SP, <<HC 361521>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"7e7d5de84fdbefdcb1a0cc4361fd0994a865abbd388e9fb11d3c61b58d9b2d6e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
