{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":54352,"origem":"stj","sha256_origem":"d351f6e0c6eabb86543280d52a046d1431feca72ec22535121474706682ceef8","registro_original":{"id_fonte":"000866732","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"818578","numero_registro":"202301334373","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2024-03-11","data_publicacao":"2024-03-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE.\nEXASPERAÇÃO FUNDAMENTADA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. MINORANTE DO\nTRÁFICO PRIVILEGIADO. NEGATIVA COM BASE EM MOTIVAÇÃO VÁLIDA.\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO IMPROVIDO.\n1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, \"por se tratar de\nquestão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria\nda pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses\nexcepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade\" (AgRg\nno HC n. 577.396/RJ, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta\nTurma, julgado em 27/4/2021, DJe 30/4/2021).\n2. Ausência de ilegalidade na fixação da pena-base em 10 anos de\nreclusão, considerando a expressiva quantidade de drogas (mais de\nmeia tonelada de maco  nha e quase 3 quilos de cocaína, em pó e na\nforma de crack), além do envolvimento com organização criminosa,\ncircunstância que não se compatibiliza, outrossim, com o tráfico\neventual.\n3. Indeferida a minorante do tráfico privilegiado fundamentadamente\ncom base em elementos concretos dos autos que demonstrariam a\ndedicação do réu à traficância, a pretendida revisão do julgado, com\nvistas à concessão do privilégio, não se coaduna com a estreita via\ndo writ.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - QUANTIDADE DE DROGA)\n   STJ - <<AgRg no HC 800181>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"d2dd9f1c489bea966e052422a81a4afc32709c95ab8af0dce431c544370eb863","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
