{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":54355,"origem":"stj","sha256_origem":"e2191ede55b29a41fb72c7aa3e0dc4d9391fc63f12d1c14800d5b979f7f305fc","registro_original":{"id_fonte":"000866735","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"831778","numero_registro":"202302082319","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2024-03-11","data_publicacao":"2024-03-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.\nPENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRANDE QUANTIDADE DE\nDROGA APREENDIDA (6KG DE SKANK). DESPROPORCIONALIDADE. NÃO\nOCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. MINORANTE DO\nTRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS\nADICIONAIS. REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL\nDESFAVORÁVEL. MANIFESTA ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.\n1. A expressiva quantidade de droga apreendida (6kg de skank)\njustifica a exasperação da pena-base do delito de tráfico de drogas,\nnos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.\n2.  A exasperação da pena-base em 1 ano, fundamentada em elemento\nconcreto idôneo, evidenciado na vultosa quantidade de droga\napreendida, não se revela manifestamente desproporcional em relação\nà pena em abstrato do delito previsto no art. 33 da Lei n.\n11.343/2006, de 5 a 15 anos de reclusão.\n3. Tendo a minorante do tráfico privilegiado sido afastada, com base\nnão somente na quantidade de entorpecente apreendido, mas em\nelementos concretos adicionais, evidenciados na traficância\norganizada, pois o acusado utilizava garrafas térmicas para esconder\nas drogas, sistema de entrega por aplicativo de transporte e até\nmesmo a emissão de notas fiscais relacionadas às garrafas, não há\nmanifesta ilegalidade.\n4. A existência de circunstância judicial desfavorável justifica a\nfixação do regime inicial imediatamente mais gravoso, o fechado, nos\ntermos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004 ART:00042","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00033 PAR:00002 PAR:00003"],"jurisprudencia_citada":"(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - PROPORCIONALIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 863197>>-ES\n(TRÁFICO DE DROGAS - MINORANTE)\n   STJ - <<AgRg no HC 858348>>-MS\n(CUMPRIMENTO DE PENA - REGIME INICIAL FECHADO)\n   STJ - <<AgRg no HC 833842>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"ca774a6099c768d8688055a7f94c71ecc245d463de054cce3dc408e87cda2470","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
