{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5436,"origem":"stj","sha256_origem":"4fb559e0176df7563fa1306752e82dce146e78bc4641f92acc6162ec67c6aa5d","registro_original":{"id_fonte":"000818614","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1960938","numero_registro":"202102983190","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-05-24","data_publicacao":"2022-06-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO\nRECURSO ESPECIAL. FUNDEB. DESTAQUE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.\nOMISSÃO. EXISTÊNCIA. JULGAMENTO PELO STF DA ADPF 528. RESSALVA DE\nDESTAQUE DOS HONORÁRIOS DA PARCELA REFERENTE AOS JUROS DE MORA DA\nCONDENAÇÃO. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.\n1. A questão alegada como omissa nestes Embargos, relativa à\npossibilidade de retenção dos honorários que incidam sobre os juros\nde mora do precatório e a natureza de tal verba, de fato não foi\nenfrentada por esta Segunda Turma, no julgamento do Agravo Interno.\n2. Sobre a matéria, recentemente o STF julgou a ADPF n. 528 nos\nseguintes termos: \"O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente\na arguição de descumprimento de preceito fundamental, declarando\nconstitucional o Acórdão 1.824/2017 do Tribunal de Contas da União,\nque 1) (...) e 2) vedou o pagamento de honorários advocatícios\ncontratuais com recursos alocados no FUNDEF/FUNDEB, ressalvado o\npagamento de honorários advocatícios contratuais valendo-se da verba\ncorrespondente aos juros de mora incidentes sobre o valor do\nprecatório devido pela União em ações propostas em favor dos Estados\ne dos Municípios, nos termos do voto do Relator. Os Ministros\nRicardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Roberto Barroso, apesar de\ntambém julgarem improcedente a ação, fizeram ressalvas em seus votos\npara consignar que apenas naquelas situações relacionadas à atuação\nde advogados que ingressaram com ações de conhecimento individuais\nem favor de dado Município, seria legítimo o destaque do valor dos\nhonorários advocatícios (art. 22, § 4°, da Lei 8.906/1994) da\nquantia a ser recebida pelo respectivo ente municipal a título de\ncomplementação aos fundos educacionais, bem como dos respectivos\njuros de mora\".\n3. Extrai-se do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes, o\nreconhecimento da inconstitucionalidade do pagamento de honorários\ncontratuais com recursos do Fundeb, com a ressalva de que, dada a\nautonomia da parcela relativa aos juros de mora, o \"pagamento de\nhonorários advocatícios contratuais pelos Municípios valendo-se tão\nsomente da verba correspondente aos juros moratórios incidentes no\nvalor do precatório devido pela União é CONSTITUCIONAL\".\n4. O STJ, considerando o novo julgamento do STF da ADPF 528,\ndecidiu: \"O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu de forma\nunânime a questão, em julgamento recentíssimo, proferido em caráter\nvinculante na ADPF n. 528, no qual ficou consignada a vedação do\npagamento de honorários advocatícios contratuais com recursos\nalocados no FUNDEF/FUNDEB, ressalvado o pagamento de honorários\nadvocatícios contratuais valendo-se da verba correspondente aos\njuros de mora incidentes sobre o valor do precatório devido pela\nUnião em ações propostas em favor dos Estados e dos Municípios.\"\n(EDcl no AgInt no REsp 1.866.186/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda\nTurma, DJe 3.5.2022).\n5. Embargos de Declaração acolhidos com efeitos modificativos para\nsanar a omissão constante do acórdão recorrido, dele fazendo constar\na ressalva de que cabe pagamento de honorários advocatícios\ncontratuais pelos Municípios, valendo-se tão somente da verba\ncorrespondente aos juros moratórios incidentes no valor do\nprecatório devido pela União, nos termos do decidido pelo STF na\nADPF n. 528. Dessa forma, devem os autos retornar ao Tribunal local\na fim de verificar se há, na hipótese fática dos autos,\npossibilidade de retenção das referidas verbas e em qual montante.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça:  \"\"A Turma, por unanimidade, acolheu os\nembargos de declaração, com efeitos modificativos,nos termos do voto\ndo Sr. Ministro-Relator.\" Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro\nCampbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com\no Sr. Ministro Relator.\"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"1da674354dc6ad3c763c02f618de7cd52c07ca3b28f3f62bce4ceca26ab9aa03","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
