# Registro público: STJ — 1960938

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-24
- **Publicação:** 2022-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5436/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5436.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4fb559e0176df7563fa1306752e82dce146e78bc4641f92acc6162ec67c6aa5d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. FUNDEB. DESTAQUE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
OMISSÃO. EXISTÊNCIA. JULGAMENTO PELO STF DA ADPF 528. RESSALVA DE
DESTAQUE DOS HONORÁRIOS DA PARCELA REFERENTE AOS JUROS DE MORA DA
CONDENAÇÃO. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A questão alegada como omissa nestes Embargos, relativa à
possibilidade de retenção dos honorários que incidam sobre os juros
de mora do precatório e a natureza de tal verba, de fato não foi
enfrentada por esta Segunda Turma, no julgamento do Agravo Interno.
- **Item 2 (texto oficial):** Sobre a matéria, recentemente o STF julgou a ADPF n. 528 nos
seguintes termos: "O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente
a arguição de descumprimento de preceito fundamental, declarando
constitucional o Acórdão 1.824/2017 do Tribunal de Contas da União,
que 1) (...) e 2) vedou o pagamento de honorários advocatícios
contratuais com recursos alocados no FUNDEF/FUNDEB, ressalvado o
pagamento de honorários advocatícios contratuais valendo-se da verba
correspondente aos juros de mora incidentes sobre o valor do
precatório devido pela União em ações propostas em favor dos Estados
e dos Municípios, nos termos do voto do Relator. Os Ministros
Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Roberto Barroso, apesar de
também julgarem improcedente a ação, fizeram ressalvas em seus votos
para consignar que apenas naquelas situações relacionadas à atuação
de advogados que ingressaram com ações de conhecimento individuais
em favor de dado Município, seria legítimo o destaque do valor dos
honorários advocatícios (art. 22, § 4°, da Lei 8.906/1994) da
quantia a ser recebida pelo respectivo ente municipal a título de
complementação aos fundos educacionais, bem como dos respectivos
juros de mora".
- **Item 3 (texto oficial):** Extrai-se do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes, o
reconhecimento da inconstitucionalidade do pagamento de honorários
contratuais com recursos do Fundeb, com a ressalva de que, dada a
autonomia da parcela relativa aos juros de mora, o "pagamento de
honorários advocatícios contratuais pelos Municípios valendo-se tão
somente da verba correspondente aos juros moratórios incidentes no
valor do precatório devido pela União é CONSTITUCIONAL".
- **Item 4 (texto oficial):** O STJ, considerando o novo julgamento do STF da ADPF 528,
decidiu: "O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu de forma
unânime a questão, em julgamento recentíssimo, proferido em caráter
vinculante na ADPF n. 528, no qual ficou consignada a vedação do
pagamento de honorários advocatícios contratuais com recursos
alocados no FUNDEF/FUNDEB, ressalvado o pagamento de honorários
advocatícios contratuais valendo-se da verba correspondente aos
juros de mora incidentes sobre o valor do precatório devido pela
União em ações propostas em favor dos Estados e dos Municípios."
(EDcl no AgInt no REsp 1.866.186/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda
Turma, DJe 3.5.2022).
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de Declaração acolhidos com efeitos modificativos para
sanar a omissão constante do acórdão recorrido, dele fazendo constar
a ressalva de que cabe pagamento de honorários advocatícios
contratuais pelos Municípios, valendo-se tão somente da verba
correspondente aos juros moratórios incidentes no valor do
precatório devido pela União, nos termos do decidido pelo STF na
ADPF n. 528. Dessa forma, devem os autos retornar ao Tribunal local
a fim de verificar se há, na hipótese fática dos autos,
possibilidade de retenção das referidas verbas e em qual montante.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. FUNDEB. DESTAQUE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
OMISSÃO. EXISTÊNCIA. JULGAMENTO PELO STF DA ADPF 528. RESSALVA DE
DESTAQUE DOS HONORÁRIOS DA PARCELA REFERENTE AOS JUROS DE MORA DA
CONDENAÇÃO. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. A questão alegada como omissa nestes Embargos, relativa à
possibilidade de retenção dos honorários que incidam sobre os juros
de mora do precatório e a natureza de tal verba, de fato não foi
enfrentada por esta Segunda Turma, no julgamento do Agravo Interno.
2. Sobre a matéria, recentemente o STF julgou a ADPF n. 528 nos
seguintes termos: "O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente
a arguição de descumprimento de preceito fundamental, declarando
constitucional o Acórdão 1.824/2017 do Tribunal de Contas da União,
que 1) (...) e 2) vedou o pagamento de honorários advocatícios
contratuais com recursos alocados no FUNDEF/FUNDEB, ressalvado o
pagamento de honorários advocatícios contratuais valendo-se da verba
correspondente aos juros de mora incidentes sobre o valor do
precatório devido pela União em ações propostas em favor dos Estados
e dos Municípios, nos termos do voto do Relator. Os Ministros
Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Roberto Barroso, apesar de
também julgarem improcedente a ação, fizeram ressalvas em seus votos
para consignar que apenas naquelas situações relacionadas à atuação
de advogados que ingressaram com ações de conhecimento individuais
em favor de dado Município, seria legítimo o destaque do valor dos
honorários advocatícios (art. 22, § 4°, da Lei 8.906/1994) da
quantia a ser recebida pelo respectivo ente municipal a título de
complementação aos fundos educacionais, bem como dos respectivos
juros de mora".
3. Extrai-se do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes, o
reconhecimento da inconstitucionalidade do pagamento de honorários
contratuais com recursos do Fundeb, com a ressalva de que, dada a
autonomia da parcela relativa aos juros de mora, o "pagamento de
honorários advocatícios contratuais pelos Municípios valendo-se tão
somente da verba correspondente aos juros moratórios incidentes no
valor do precatório devido pela União é CONSTITUCIONAL".
4. O STJ, considerando o novo julgamento do STF da ADPF 528,
decidiu: "O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu de forma
unânime a questão, em julgamento recentíssimo, proferido em caráter
vinculante na ADPF n. 528, no qual ficou consignada a vedação do
pagamento de honorários advocatícios contratuais com recursos
alocados no FUNDEF/FUNDEB, ressalvado o pagamento de honorários
advocatícios contratuais valendo-se da verba correspondente aos
juros de mora incidentes sobre o valor do precatório devido pela
União em ações propostas em favor dos Estados e dos Municípios."
(EDcl no AgInt no REsp 1.866.186/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda
Turma, DJe 3.5.2022).
5. Embargos de Declaração acolhidos com efeitos modificativos para
sanar a omissão constante do acórdão recorrido, dele fazendo constar
a ressalva de que cabe pagamento de honorários advocatícios
contratuais pelos Municípios, valendo-se tão somente da verba
correspondente aos juros moratórios incidentes no valor do
precatório devido pela União, nos termos do decidido pelo STF na
ADPF n. 528. Dessa forma, devem os autos retornar ao Tribunal local
a fim de verificar se há, na hipótese fática dos autos,
possibilidade de retenção das referidas verbas e em qual montante.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça:  ""A Turma, por unanimidade, acolheu os
embargos de declaração, com efeitos modificativos,nos termos do voto
do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com
o Sr. Ministro Relator."

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
