# Registro público: STJ — 2011307

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-11
- **Publicação:** 2024-03-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54360/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54360.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 794d3edc34099c1d9df90379a38c73a83a2082a4964b10c5af131debd9e8c56a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000866740
- **Número de registro na fonte:** 202202002002
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA. DANO MORAL IN RE IPSA. EXIGÊNCIA DE
PEDIDO EXPRESSO E INDICAÇÃO DE VALOR NA DENÚNCIA. AUSENTE INDICAÇÃO
DO VALOR COMPENSATÓRIO NA EXORDIAL ACUSATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE
FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A atual jurisprudência desta Corte, firmada pela Terceira Seção,
na apreciação do REsp n. 1.986.672/SC, sob a relatoria do Ministro
Ribeiro Dantas, em julgamento realizado em 8/11/2023, "alterou a
compreensão anteriormente sedimentada, firmando o entendimento de
que, em que pese a possibilidade de se dispensar a instrução
específica acerca do dano - diante da presunção de dano moral in re
ipsa [...] -, é imprescindível que constem na inicial acusatória (i)
o pedido expresso de indenização para reparação mínima dos danos
causados pelo fato delituoso e (ii) a indicação clara do valor
pretendido a esse título, sob pena de violação ao princípio do
contraditório e ao próprio sistema acusatório" (AgRg no REsp n.
2.089.673/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** Não tendo o Ministério Público indicado na denúncia valores ou
parâmetros para o arbitramento da indenização requerida, revela-se
irretocável a conclusão constante do acórdão recorrido no sentido de
decotar da condenação o valor fixado na sentença a título de
indenização.
- **Item 3 (texto oficial):** A única exceção prevista no julgado paradigma diz respeito aos
casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, os quais
continuam regidos pela tese fixada no julgamento do Tema repetitivo
n. 983/STJ, não se aplicando, contudo, ao presente caso, pois,
consoante informado no acórdão recorrido, "não foi reconhecido na
sentença que o delito foi perpetrado contra mulher no âmbito das
relações domésticas e familiares".
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA. DANO MORAL IN RE IPSA. EXIGÊNCIA DE
PEDIDO EXPRESSO E INDICAÇÃO DE VALOR NA DENÚNCIA. AUSENTE INDICAÇÃO
DO VALOR COMPENSATÓRIO NA EXORDIAL ACUSATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE
FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO.
1. A atual jurisprudência desta Corte, firmada pela Terceira Seção,
na apreciação do REsp n. 1.986.672/SC, sob a relatoria do Ministro
Ribeiro Dantas, em julgamento realizado em 8/11/2023, "alterou a
compreensão anteriormente sedimentada, firmando o entendimento de
que, em que pese a possibilidade de se dispensar a instrução
específica acerca do dano - diante da presunção de dano moral in re
ipsa [...] -, é imprescindível que constem na inicial acusatória (i)
o pedido expresso de indenização para reparação mínima dos danos
causados pelo fato delituoso e (ii) a indicação clara do valor
pretendido a esse título, sob pena de violação ao princípio do
contraditório e ao próprio sistema acusatório" (AgRg no REsp n.
2.089.673/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023).
2. Não tendo o Ministério Público indicado na denúncia valores ou
parâmetros para o arbitramento da indenização requerida, revela-se
irretocável a conclusão constante do acórdão recorrido no sentido de
decotar da condenação o valor fixado na sentença a título de
indenização.
3. A única exceção prevista no julgado paradigma diz respeito aos
casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, os quais
continuam regidos pela tese fixada no julgamento do Tema repetitivo
n. 983/STJ, não se aplicando, contudo, ao presente caso, pois,
consoante informado no acórdão recorrido, "não foi reconhecido na
sentença que o delito foi perpetrado contra mulher no âmbito das
relações domésticas e familiares".
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS - FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO -
CRITÉRIOS)
   STJ - <<AgRg no REsp 2089673>>-RJ, <<REsp 1986672>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00387 INC:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art387)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2179892](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106696/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 2257248](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133874/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2142288](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103863/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Indenização por violência doméstica: dois caminhos](https://wikijuridica.com.br/familia/indenizacao-vitima-violencia/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Ffamilia%2Findenizacao-vitima-violencia%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2011307 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 794d3edc34099c1d9df90379a38c73a83a2082a4964b10c5af131debd9e8c56a
- **SHA-256 do comentário:** 94136004cff964f244ca29c0529b08d5e0c15dbdffbed5ad98be559e0d5e92c0
