# Registro público: STJ — 2042625

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-11
- **Publicação:** 2024-03-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54361/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54361.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a5f95c12c436ae64b5d4ba13ca886e65d52d0815b7b24845faafeca63444ce72

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000866741
- **Número de registro na fonte:** 202203847527
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. EXCLUSÃO DA CAUSA
DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. SÚMULA N.
7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há violação do art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem
enfrentou, de forma fundamentada, as irresignações recursais,
adotando, contudo, solução jurídica contrária aos interesses da
recorrente, não havendo falar, assim, em negativa de prestação
jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** In casu, não obstante os argumentos expendidos pela acusação,
vê-se que a instância ordinária, soberana na análise dos elementos
fáticos e probatórios dos autos, concluiu que a agente, primária e
de bons antecedentes, não se dedicava a atividades criminosas,
tampouco integrava organização criminosa.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, a quantidade da droga já foi valorada na primeira fase,
bem como o fato de que a apreensão de munições resultou na
condenação pelo crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, de
maneira que seria inadmissível o reexame de tais fundamentos na
terceira fase, para modulação da causa de diminuição, tendo em vista
que resultaria em indevido bis in idem, sendo ressaltado ainda que
a existência de ações penais em curso, por si só, não constitui
fundamento idôneo para afastar ou modular a causa de diminuição do
tráfico, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
- **Item 4 (texto oficial):** Desse modo, a modificação do aresto impugnado, a fim de afastar a
mencionada minorante, ensejaria o reexame do conteúdo probatório
dos autos, o que não é possível nesta via especial, em razão do
óbice da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. EXCLUSÃO DA CAUSA
DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. SÚMULA N.
7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não há violação do art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem
enfrentou, de forma fundamentada, as irresignações recursais,
adotando, contudo, solução jurídica contrária aos interesses da
recorrente, não havendo falar, assim, em negativa de prestação
jurisdicional.
2. In casu, não obstante os argumentos expendidos pela acusação,
vê-se que a instância ordinária, soberana na análise dos elementos
fáticos e probatórios dos autos, concluiu que a agente, primária e
de bons antecedentes, não se dedicava a atividades criminosas,
tampouco integrava organização criminosa.
3. Ademais, a quantidade da droga já foi valorada na primeira fase,
bem como o fato de que a apreensão de munições resultou na
condenação pelo crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, de
maneira que seria inadmissível o reexame de tais fundamentos na
terceira fase, para modulação da causa de diminuição, tendo em vista
que resultaria em indevido bis in idem, sendo ressaltado ainda que
a existência de ações penais em curso, por si só, não constitui
fundamento idôneo para afastar ou modular a causa de diminuição do
tráfico, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
4. Desse modo, a modificação do aresto impugnado, a fim de afastar a
mencionada minorante, ensejaria o reexame do conteúdo probatório
dos autos, o que não é possível nesta via especial, em razão do
óbice da Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - OMISSÃO RELEVANTE)
   STJ - <<REsp 1653588>>-MG
(DOSIMETRIA DA PENA - MINORANTE - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2319090>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00619

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art619)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2182422](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156284/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 1045330](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163508/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2041318](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54161/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tema 1154 do STJ: Apreensão de quantidade de drogas de tal modo](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1154/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1154%2F)

### [Tema 600 do STJ: Tráfico ilícito de drogas na sua forma](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-600/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-600%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2042625 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a5f95c12c436ae64b5d4ba13ca886e65d52d0815b7b24845faafeca63444ce72
- **SHA-256 do comentário:** a1777d192681032c54f18fc550242c992038bad89e91a3d95c927800eac3a948
