{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":54363,"origem":"stj","sha256_origem":"755ff1140bcfdaa2d1be6a080ad4d44547afcf8b833fa54fd3d4aaed9c4442d0","registro_original":{"id_fonte":"000866743","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2059966","numero_registro":"202300893530","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2024-03-11","data_publicacao":"2024-03-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO\nESPECIAL EXCLUSIVO DA ACUSAÇÃO. PRETENSÕES DEFENSIVAS INOVADORAS\nAVENTADAS APENAS NAS RAZÕES DO AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO.\nRECRUDESCIMENTO DO REGIME PRISIONAL. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS\nJUDICIAIS IDONEAMENTE NEGATIVADAS.\n1. A decisão agravada restringiu-se ao exame de recurso exclusivo da\nacusação, cuja única pretensão era a de recrudescimento do regime\nprisional para o fechado. Assim, não tendo a defesa interposto\ntempestivamente o recurso próprio e cabível, as inovadoras\npretensões suscitadas apenas por ocasião do presente agravo,\nrelativas à aplicação da minorante do tráfico e de seus consectários\nlegais, revelam-se preclusas.\n2. Ainda que não se admita a valoração da variedade e da quantidade\ndas drogas apreendidas em fases diferentes da dosimetria, sob pena\nde bis in idem, observa-se a presença de fundamentos independentes e\nidôneos para o desvalor de circunstâncias judiciais,\nconsubstanciados nos maus antecedentes e no fato de ter o réu\npraticado novo crime enquanto cumpria pena no regime aberto,\nsuficientes, por si sós, para o recrudescimento do regime prisional\npara o fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.\n3. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00033 PAR:00002 PAR:00003"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"9a070b05718fbb816b9ea0184e7bec3609e4cacf0cb3c20cc3c6b2df29cc1195","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
