{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":54364,"origem":"stj","sha256_origem":"c57fc766cac72af70a95cf24476fdab81673e74eed4ab845d1d641956cd21d38","registro_original":{"id_fonte":"000866778","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgInt no Ag","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO","numero_processo":"452104","numero_registro":"200200610701","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-03-04","data_publicacao":"2024-03-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.\nA CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL EXPEDIDA PELO\nTRIBUNAL DE ORIGEM NÃO SUPRE A DEFICIÊNCIA NA FORMAÇÃO DO\nINSTRUMENTO.  AGRAVO DESPROVIDO.\n1.  A falta de informação que possibilite a verificação da\ntempestividade do apelo nobre, quando da formação do agravo de\ninstrumento, é suficiente para motivar o não conhecimento do\nrecurso, sendo certo que a certidão do Tribunal de origem\ncertificando a tempestividade não supre a deficiência na formação do\ninstrumento.\n2. Conforme orientação desta Corte Superior, \"o recurso especial é\nsubmetido a duplo juízo de admissibilidade, não estando esta Corte\nSuperior vinculada às manifestações do Tribunal a quo acerca dos\npressupostos recursais. Assim, o reconhecimento da tempestividade\npelo Tribunal de origem não vincula este Superior Tribunal de\nJustiça, Corte competente para analisar, em definitivo, o\npreenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial\"\n(AgRg no AREsp n. 2.065.205/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da\nFonseca, Quinta Turma, DJe de 25/4/2022).\n3. Agravo desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nTeodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - DUPLO CONTROLE)\n   STJ - <<AgRg no Ag 904671>>-RS, <<AgInt no AREsp 1844754>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 2196954>>-MT, <<AgRg no Ag 1240412>>-RO,\n         <<AgRg no Ag 929090>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"38f5d24cff4afd55c32c0ca5d0672b8e1f6df97a387a5a7203033d29d422ed3b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
