# Registro público: STJ — 452104

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-04
- **Publicação:** 2024-03-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54364/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54364.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c57fc766cac72af70a95cf24476fdab81673e74eed4ab845d1d641956cd21d38

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000866778
- **Número de registro na fonte:** 200200610701
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
A CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL EXPEDIDA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO SUPRE A DEFICIÊNCIA NA FORMAÇÃO DO
INSTRUMENTO.  AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A falta de informação que possibilite a verificação da
tempestividade do apelo nobre, quando da formação do agravo de
instrumento, é suficiente para motivar o não conhecimento do
recurso, sendo certo que a certidão do Tribunal de origem
certificando a tempestividade não supre a deficiência na formação do
instrumento.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme orientação desta Corte Superior, "o recurso especial é
submetido a duplo juízo de admissibilidade, não estando esta Corte
Superior vinculada às manifestações do Tribunal a quo acerca dos
pressupostos recursais. Assim, o reconhecimento da tempestividade
pelo Tribunal de origem não vincula este Superior Tribunal de
Justiça, Corte competente para analisar, em definitivo, o
preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial"
(AgRg no AREsp n. 2.065.205/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, DJe de 25/4/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
A CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL EXPEDIDA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO SUPRE A DEFICIÊNCIA NA FORMAÇÃO DO
INSTRUMENTO.  AGRAVO DESPROVIDO.
1.  A falta de informação que possibilite a verificação da
tempestividade do apelo nobre, quando da formação do agravo de
instrumento, é suficiente para motivar o não conhecimento do
recurso, sendo certo que a certidão do Tribunal de origem
certificando a tempestividade não supre a deficiência na formação do
instrumento.
2. Conforme orientação desta Corte Superior, "o recurso especial é
submetido a duplo juízo de admissibilidade, não estando esta Corte
Superior vinculada às manifestações do Tribunal a quo acerca dos
pressupostos recursais. Assim, o reconhecimento da tempestividade
pelo Tribunal de origem não vincula este Superior Tribunal de
Justiça, Corte competente para analisar, em definitivo, o
preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial"
(AgRg no AREsp n. 2.065.205/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, DJe de 25/4/2022).
3. Agravo desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Teodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - DUPLO CONTROLE)
   STJ - <<AgRg no Ag 904671>>-RS, <<AgInt no AREsp 1844754>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 2196954>>-MT, <<AgRg no Ag 1240412>>-RO,
         <<AgRg no Ag 929090>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** c57fc766cac72af70a95cf24476fdab81673e74eed4ab845d1d641956cd21d38
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

