{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":54365,"origem":"stj","sha256_origem":"14dd6c82417137eff7d337622939e06c93700a929d9f4d9545981856949ac735","registro_original":{"id_fonte":"000866819","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"814864","numero_registro":"202301176744","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-02-26","data_publicacao":"2024-03-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. FALTA DE NOVOS\nARGUMENTOS. CRIME CONTRA OS SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO. DECISUM\nCONDENATÓRIO. IRRESIGNAÇÃO. VIA ELEITA INCOMPATÍVEL. ILEGALIDADE\nFLAGRANTE. AUSÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. É assente nesta Corte Superior que o regimental deve trazer novos\nargumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de\nmanutenção do decisum pelos próprios fundamentos.\n2. Na espécie, não há falar em responsabilidade penal objetiva.\nSegundo o Tribunal a quo - que manteve sentença condenatória\nproferida há mais de 7 anos -, as acusadas são responsáveis por\nemissora de radiocomunicação, sem autorização para o uso da\nfrequência, instalada em terreno com transmissor e antena\nclandestinos. Sublinhou a Corte Regional que fiscais da Agência\nNacional de Telecomunicações (ANATEL) identificaram a existência da\nrádio clandestina, com a mesma programação de outra emissora, ambas\noperadas por parentes próximos (filha, mãe, cunhado). Ressaltou as\ndeclarações das próprias investigadas, no sentido de que a primeira\nacusada é a responsável pela rádio AM e sócia minoritária da\nemissora FM, e a segunda ré, mãe da primeira, atua na administração\nda rádio FM, muito embora a incumbência da parte técnica seja do\ncunhado. Asseverou que a estação clandestina da rádio FM fica no\nmesmo terreno ocupado pela antena da rádio AM e que os quadros\nsocietários das duas emissoras são iguais.\n3. Na ausência de ilegalidade flagrante, não há falar em\ndesconstituição do decisum condenatório, proferido - reitere-se - há\nmais de 7 anos. Para entender de forma diversa dos Juízos de origem\ne concluir pela falta de desenvolvimento clandestino da atividade\nde radiodifusão pelas agravantes, indispensável seria o\nesquadrinhamento das provas produzidas, o que é inexequível pela via\nestreita do writ.\n4. Cumpre enfatizar, a respeito da reprimenda, que se impôs às rés a\npena mínima, no regime prisional mais favorável, substituída por\nsanções restritivas de direito.\n5. Agravo não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,\nTeodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(AGRAVO REGIMENTAL - INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS)\n   STJ - <<AgRg no HC 511801>>-SE\n(HABEAS CORPUS - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA - REVISÃO -\nREEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgRg no HC 843752>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"e72adfe1f0086106c136bc28c87fc893dcd4202a634d3a07e9fcbfcf944dc859","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
