# Registro público: STJ — 814864

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-26
- **Publicação:** 2024-03-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54365/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54365.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 14dd6c82417137eff7d337622939e06c93700a929d9f4d9545981856949ac735

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000866819
- **Número de registro na fonte:** 202301176744
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. FALTA DE NOVOS
ARGUMENTOS. CRIME CONTRA OS SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO. DECISUM
CONDENATÓRIO. IRRESIGNAÇÃO. VIA ELEITA INCOMPATÍVEL. ILEGALIDADE
FLAGRANTE. AUSÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É assente nesta Corte Superior que o regimental deve trazer novos
argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de
manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, não há falar em responsabilidade penal objetiva.
Segundo o Tribunal a quo - que manteve sentença condenatória
proferida há mais de 7 anos -, as acusadas são responsáveis por
emissora de radiocomunicação, sem autorização para o uso da
frequência, instalada em terreno com transmissor e antena
clandestinos. Sublinhou a Corte Regional que fiscais da Agência
Nacional de Telecomunicações (ANATEL) identificaram a existência da
rádio clandestina, com a mesma programação de outra emissora, ambas
operadas por parentes próximos (filha, mãe, cunhado). Ressaltou as
declarações das próprias investigadas, no sentido de que a primeira
acusada é a responsável pela rádio AM e sócia minoritária da
emissora FM, e a segunda ré, mãe da primeira, atua na administração
da rádio FM, muito embora a incumbência da parte técnica seja do
cunhado. Asseverou que a estação clandestina da rádio FM fica no
mesmo terreno ocupado pela antena da rádio AM e que os quadros
societários das duas emissoras são iguais.
- **Item 3 (texto oficial):** Na ausência de ilegalidade flagrante, não há falar em
desconstituição do decisum condenatório, proferido - reitere-se - há
mais de 7 anos. Para entender de forma diversa dos Juízos de origem
e concluir pela falta de desenvolvimento clandestino da atividade
de radiodifusão pelas agravantes, indispensável seria o
esquadrinhamento das provas produzidas, o que é inexequível pela via
estreita do writ.
- **Item 4 (texto oficial):** Cumpre enfatizar, a respeito da reprimenda, que se impôs às rés a
pena mínima, no regime prisional mais favorável, substituída por
sanções restritivas de direito.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. FALTA DE NOVOS
ARGUMENTOS. CRIME CONTRA OS SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO. DECISUM
CONDENATÓRIO. IRRESIGNAÇÃO. VIA ELEITA INCOMPATÍVEL. ILEGALIDADE
FLAGRANTE. AUSÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É assente nesta Corte Superior que o regimental deve trazer novos
argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de
manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.
2. Na espécie, não há falar em responsabilidade penal objetiva.
Segundo o Tribunal a quo - que manteve sentença condenatória
proferida há mais de 7 anos -, as acusadas são responsáveis por
emissora de radiocomunicação, sem autorização para o uso da
frequência, instalada em terreno com transmissor e antena
clandestinos. Sublinhou a Corte Regional que fiscais da Agência
Nacional de Telecomunicações (ANATEL) identificaram a existência da
rádio clandestina, com a mesma programação de outra emissora, ambas
operadas por parentes próximos (filha, mãe, cunhado). Ressaltou as
declarações das próprias investigadas, no sentido de que a primeira
acusada é a responsável pela rádio AM e sócia minoritária da
emissora FM, e a segunda ré, mãe da primeira, atua na administração
da rádio FM, muito embora a incumbência da parte técnica seja do
cunhado. Asseverou que a estação clandestina da rádio FM fica no
mesmo terreno ocupado pela antena da rádio AM e que os quadros
societários das duas emissoras são iguais.
3. Na ausência de ilegalidade flagrante, não há falar em
desconstituição do decisum condenatório, proferido - reitere-se - há
mais de 7 anos. Para entender de forma diversa dos Juízos de origem
e concluir pela falta de desenvolvimento clandestino da atividade
de radiodifusão pelas agravantes, indispensável seria o
esquadrinhamento das provas produzidas, o que é inexequível pela via
estreita do writ.
4. Cumpre enfatizar, a respeito da reprimenda, que se impôs às rés a
pena mínima, no regime prisional mais favorável, substituída por
sanções restritivas de direito.
5. Agravo não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,
Teodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AGRAVO REGIMENTAL - INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS)
   STJ - <<AgRg no HC 511801>>-SE
(HABEAS CORPUS - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA - REVISÃO -
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgRg no HC 843752>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 14dd6c82417137eff7d337622939e06c93700a929d9f4d9545981856949ac735
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [REsp 1.888.868 do STJ: manutenção do decisum](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1888868/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Em se tratando de demanda que envolve interesse de criança ou adolescente, a solução da controvérsia deve sempre observar o princípio do melhor interesse do menor, introduzido em nosso sistema jurídico como corolário da doutrina da proteção integral, consagrada pelo art. 227 da Constituição Federal, o qual deve orientar a atuação do magistrado. Desse modo, a definição do regime de guarda não prescinde do exame acurado e particular a respeito do detido atendimento ao melhor interesse da criança no caso em julgamento. 2. A guarda compartilhada - que pressupõe a partilha das responsabilidades dos genitores, com a tomada de decisões conjuntas, em relação ao filho em comum -, em um cenário de normalidade e, principalmente, de conscientização dos pais a respeito da necessidade de priorizar os interesses e o bem-estar da criança, constitui o regime idealmente concebido pelo legislador, detendo, por isso, prevalência em relação aos demais, ainda que não haja acordo por parte destes. 2.1 Não obstante, a adoção desse regime de guarda pode se apresentar, a partir das particularidades do caso, absolutamente inviabilizada em razão da litigiosidade acirrada existente entre os genitores, que não permite o estabelecimento de um diálogo mínimo, a obstar toda e qualquer deliberação conjunta a respeito da criança - das mais singelas até as mais relevantes -, potencializando sobremaneira os conflitos interpessoais já existentes entre os pais e nos quais a criança encontra-se inarredavelmente envolta, em total prejuízo ao seu desenvolvimento, adequado e sadio. 3. De acordo com a jurisprudência formada no âmbito das Terceira e Quarta Turmas do STJ, afigura-se absolutamente vedado, no âmbito desta instância especial, promover nova reapreciação de fatos e provas, para afastar a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias a respeito da absoluta incapacidade de os genitores estabelecerem um diálogo mínimo e frutífero em prol da filha em comum, imprescindível à viabilização da tomada de decisões em conjunto e, por conseguinte, ao compartilhamento das responsabilidades, inerentes ao regime da guarda compartilhada. 4. Em virtude do caráter rebus sic stantibus da decisão relativa à guarda de filhos, nada impede que o regime de guarda venha a ser futuramente modificado, caso seja demonstrado, em ação própria a este fim, uma efetiva alteração comportamental das partes, comprovando-se a viabilidade do compartilhamento das responsabilidades e da tomada de decisões em conjunto em prol exclusivo dos interesses e do bem-estar da filha em comum. 5. Recurso especial improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000860898, publicado pelo tribunal em 4 de dezembro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.888.868, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** decisum, manutencao
- **SHA-256 do HTML autoral:** d74337d17be2ab9d24ef5b7e0a8e75a546c3d982588b338c1d7fc7fff2ec15e7
- **SHA-256 do registro documental:** 14dd6c82417137eff7d337622939e06c93700a929d9f4d9545981856949ac735
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1888868%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 814864 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 14dd6c82417137eff7d337622939e06c93700a929d9f4d9545981856949ac735
- **SHA-256 do comentário:** b68bdb902ab11d3745514caaac5346a21ce33561e89e5e910254de2691448e09
