# Registro público: STJ — 870105

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-26
- **Publicação:** 2024-03-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54367/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54367.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a78e5488e36468ac602d4a118029dda22894c7a25414ab5f2e1889ca625cdcc7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA
DE ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. REDISCUSSÃO DE CONDENAÇÃO TRANSITADA
EM JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão deve ser mantida porque a Corte local não analisou a
tese defensiva - vez que não foi objeto da apelação e o writ
originário não foi conhecido -, evidenciando-se, assim, a
impossibilidade de conhecer-se da impetração, sob pena de vedada
supressão de instância, além de se tratar de rediscussão da
condenação definitiva, transitada em julgado após o julgamento em
segunda instância, passível de instauração de revisão criminal, ação
autônoma para a qual esta Corte Superior não possui competência na
espécie.
- **Item 2 (texto oficial):** A defesa não se desincumbiu do ônus de esgotar a instância, visto
que a decisão ora impugnada consiste em monocrática exarada pelo
Desembargador relator do writ originário.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA
DE ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. REDISCUSSÃO DE CONDENAÇÃO TRANSITADA
EM JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão deve ser mantida porque a Corte local não analisou a
tese defensiva - vez que não foi objeto da apelação e o writ
originário não foi conhecido -, evidenciando-se, assim, a
impossibilidade de conhecer-se da impetração, sob pena de vedada
supressão de instância, além de se tratar de rediscussão da
condenação definitiva, transitada em julgado após o julgamento em
segunda instância, passível de instauração de revisão criminal, ação
autônoma para a qual esta Corte Superior não possui competência na
espécie.
2. A defesa não se desincumbiu do ônus de esgotar a instância, visto
que a decisão ora impugnada consiste em monocrática exarada pelo
Desembargador relator do writ originário.
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,
Teodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS - REVISÃO CRIMINAL - COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STJ -
HIPÓTESES)
   STJ - <<AgRg no HC 661172>>-PR

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
