# Registro público: STJ — 732116

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-04
- **Publicação:** 2024-03-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54379/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54379.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5e0f6b654d602cc2562abc94bd886c62185c13f4f243a39dadaef582cf65c4e1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000866834
- **Número de registro na fonte:** 202200886850
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DAS
RELAÇÕES DOMÉSTICAS. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DO ROL DE TESTEMUNHAS
PELA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
INEXISTENTE. PRECEDENTES. EVENTUAIS DIFICULDADES ESTRUTURAIS INAPTAS
A OBSTAR A APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No termos da orientação desta Corte, "na proposição de prova
oral, prevê o Código de Processo Penal que o rol de testemunhas deve
ser apresentado, sob pena de preclusão, na própria denúncia, para o
Ministério Público, e na resposta à acusação, para a defesa. No
caso vertente, não há ilegalidade na desconsideração  do rol de
testemunhas da defesa, apresentado fora do prazo legalmente
estabelecido, ante a preclusão temporal desta faculdade processual"
(HC 202.928/PR, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão
Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 08/09/2014).
- **Item 2 (texto oficial):** Dessa forma, não há cerceamento de defesa decorrente da negativa
de oitiva de testemunha não arrolada oportunamente, por preclusão
temporal. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Ao requerer, de forma genérica, a produção da prova testemunhal,
a Defensoria Pública não ressalvou a existência de eventual
impedimento de contato com o Réu, tampouco dificuldades estruturais
a impedir que, no momento procedimental adequado, fosse apresentado
o rol de testemunhas.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DAS
RELAÇÕES DOMÉSTICAS. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DO ROL DE TESTEMUNHAS
PELA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
INEXISTENTE. PRECEDENTES. EVENTUAIS DIFICULDADES ESTRUTURAIS INAPTAS
A OBSTAR A APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. No termos da orientação desta Corte, "na proposição de prova
oral, prevê o Código de Processo Penal que o rol de testemunhas deve
ser apresentado, sob pena de preclusão, na própria denúncia, para o
Ministério Público, e na resposta à acusação, para a defesa. No
caso vertente, não há ilegalidade na desconsideração  do rol de
testemunhas da defesa, apresentado fora do prazo legalmente
estabelecido, ante a preclusão temporal desta faculdade processual"
(HC 202.928/PR, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão
Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 08/09/2014).
2. Dessa forma, não há cerceamento de defesa decorrente da negativa
de oitiva de testemunha não arrolada oportunamente, por preclusão
temporal. Precedentes.
3. Ao requerer, de forma genérica, a produção da prova testemunhal,
a Defensoria Pública não ressalvou a existência de eventual
impedimento de contato com o Réu, tampouco dificuldades estruturais
a impedir que, no momento procedimental adequado, fosse apresentado
o rol de testemunhas.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRECLUSÃO TEMPORAL - ARROLAMENTO EXTEMPORÂNEO DE TESTEMUNHA)
   STJ - <<RHC 112147>>-SE, <<RMS 52413>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 713847>>-MG, <<HC 202928>>-PR,
         <<AgRg no RHC 178052>>-RJ
(DEFENSORIA PÚBLICA - PRODUÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL - REQUERIMENTO
GENÉRICO)
   STJ - <<AgRg no RHC 161330>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 29fec62dd33e9bf57983c2265b539d551dcdb29d9bc5b55f670b6cc5203fdc99
- **SHA-256 do registro documental:** 5e0f6b654d602cc2562abc94bd886c62185c13f4f243a39dadaef582cf65c4e1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 5e0f6b654d602cc2562abc94bd886c62185c13f4f243a39dadaef582cf65c4e1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 732116 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5e0f6b654d602cc2562abc94bd886c62185c13f4f243a39dadaef582cf65c4e1
- **SHA-256 do comentário:** d2dc912e553ce3f8ffb3672ec24a56e2a8fc6cf26a3463d95133cbdd19a62302
