{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5438,"origem":"stj","sha256_origem":"b7bdd7e3a6fddab93ea89a24b4ae4d0b11076aac0a58abd8ef0f5dcf0b6a50b7","registro_original":{"id_fonte":"000818616","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"RMS","classe_descricao":"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"67108","numero_registro":"202102550303","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-04-05","data_publicacao":"2022-06-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO PELO MP/MA\nCONTRA ATO DO CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO TJ/MA QUE DETERMINOU À\nSERVENTIA EXTRAJUDICIAL QUE EFETIVASSE REGISTRO DE ESCRITURA DE\nCOMPRA E VENDA DE IMÓVEL, CUJO PROCESSO LICITATÓRIO É QUESTIONADO EM\nACP. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.\nEXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO EM CONFORMIDADE COM AS FINALIDADES\nINSTITUCIONAIS DO PARQUET. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.\nDIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. SEGURANÇA CONCEDIDA\nHISTÓRICO DA DEMANDA\n1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pelo\nMinistério Público do Estado do Maranhão contra ato do\nCorregedor-Geral de Justiça do respectivo Tribunal de Justiça, que,\nnos autos do Pedido de Providências 44980/2017, determinou que a\nServentia Extrajudicial do 1º Ofício do Município de Santa Inês, MA,\nefetuasse o registro da escritura pública de compra e venda lavrada\nno Livro 9, folha 129, da Serventia Extrajudicial do 4º Ofício de\nBacabal, referente ao imóvel público arrematado no Leilão 3/2014,\nsem prejuízo da qualificação registral da parte que arrematara o\nbem, especialmente no tocante ao imposto de transmissão de bens\nimóveis e  pagamento de emolumentos.\n2. No mandamus foi pleiteada a concessão de segurança \"para tornar\nsem efeito a decisão administrativa proferida no Pedido de\nProvidência em trâmite no TJMA, que determinou o registro da\nescritura pública de compra e venda lavrada no Livro n° 9, folha\n129, da Serventia Extrajudicial do 4º Oficio de Bacabal, referente\nao titulo de arrematação de imóvel público gerado pelo Procedimento\nLicitatório Leilão Edital n° 003/2014, anulando, consequentemente, o\nregistro do imóvel realizado pela Serventia em razão da\ndeterminação judicial\".\n3. O Tribunal Pleno de origem denegou a segurança, sob o fundamento\nde que o Ministério Público maranhense não é o titular do direito\nreclamado no Mandado de Segurança, sendo parte ilegítima para\nfigurar no polo ativo.\nHISTÓRICO DOS FATOS QUE ORIGINARAM\nA IMPETRAÇÃO: DETERMINAÇÃO DE\nREGISTRO DE IMÓVEL QUESTIONADO EM ACP\n4. O Ministério Público do Estado do Maranhão narra que, em 2015, o\nCartório do 1° Ofício Extrajudicial da Comarca de Santa Inês não\nrealizou o registro solicitado pelo arrematante do imóvel leiloado,\napós instaurar diligência registral, em síntese, pelos seguintes\nfundamentos: a) necessidade de apresentação dos documentos originais\n(art. 221, I, da Lei 6015/1973); b) alienação de imóvel público com\ninobservância do art. t. 17, caput e inciso I, da Lei 8.666/1993,\nquais sejam: existência de interesse público devidamente\njustificado, autorização legislativa, avaliação e licitação na\nmodalidade concorrência; c) impossibilidade de registro de carta de\narrematação expedida em decorrência de leilão de bem imóvel de\ndomínio público (art. 167, I, DA Lei 6.015/1973); d) a descrição do\nimóvel relativo ao título a ser registrado não coincide com a\ndescrição constante da matrícula n. 4121 (art. 225, § 2°, da Lei\n6.015/1973), exigindo-se, pois, prévio procedimento administrativo\nde apuração de remanescente, nos moldes estabelecidos pelo art. 213,\n§ 7°, da mesma lei; e e) ausência de prova do recolhimento do valor\ndo ITBI devido pela pretendida alienação (art. 156, I, c.c. art.\n134, VI, do CTN e 289 da Lei  6.015/1973).\n5. Noticiou, ainda, que, \"no dia 21 de setembro de 2017, após a\npropositura da Ação Civil Pública para Declaração de Nulidade do\nProcedimento Licitatório Leilão (Edital n° 003/2014) e da Dispensa\nde Licitação n° 01/2014, c/c Pedido de Liminar, o arrematante do\nimóvel público apresentou Pedido de Providências (Processo n°\n44980/2017-DIGIDOC) perante a Corregedoria Geral da Justiça do\nTribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em face do Juízo\nCorregedor da Comarca de Santa Inês/MA e da Serventia Extrajudicial\ndo 1° Ofício de Santa Inês/MA, objetivando a promoção do imediato\nregistro da escritura pública de compra e venda gerada pela carta de\narrematação, extraída do Leilão Público n° 003/2014, na matrícula\nn° 4.121 do Livro n° 2-P, pertencente à 1° Serventia Extrajudicial\nde Santa Inês\", o qual foi acolhido em descompasso com os ditamentes\nlegais.\nLEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARA IMPETRAÇÃO DE\nWRIT EM DEFESA DE DIREITOS INDISPONÍVEIS DA SOCIEDADE\n6. Conforme dispõe o art. 129, III, da Constituição Federal, é\nfunção institucional do Ministério Público \"promover o inquérito\ncivil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público\ne social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e\ncoletivos\".\n7. O fato de o citado dispositivo constitucional indicar que o\nMinistério Público deve promover a Ação Civil Pública na defesa do\npatrimônio público, obviamente, não o proíbe de se utilizar de\noutros meios para a proteção de interesses e direitos\nconstitucionalmente assegurados, difusos, coletivos ou individuais\nindisponíveis, especialmente diante do princípio da máxima\nefetividade dos direitos fundamentais.\n8. A Constituição Federal outorga ao Ministério Público a\nincumbência de promover a defesa dos direitos transindividuais e\nindividuais indisponíveis, podendo, para tanto, exercer o direito de\nação nos termos de todas a normas previstas no ordenamento\njurídico, compatíveis com sua finalidade institucional.\n9. Nesse sentido, aliás, dispõe o art. 177 do CPC/2015: \"O\nMinistério Público exercerá o direito de ação em conformidade com\nsuas atribuições constitucionais\".\n10. O art. 32, I, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público,\nLei 8.625/1993, a seu turno, preconiza expressamente que os membros\ndo órgão ministerial podem impetrar Mandado de Segurança nos\nTribunais locais no exercício de suas atribuições, in verbis: \"Art.\n32. Além de outras funções cometidas nas Constituições Federal e\nEstadual, na Lei Orgânica e demais leis, compete aos Promotores de\nJustiça, dentro de suas esferas de atribuições: I - impetrar\nhabeas-corpus e mandado de segurança e requerer correição parcial,\ninclusive perante os Tribunais locais competentes\".\n11. É evidente que a defesa dos direitos indisponíveis da sociedade,\ndever institucional do Ministério Público, pode e deve ser\nplenamente garantida por meio de todos os instrumentos possíveis,\nabrangendo não apenas as demandas coletivas, de que são exemplo a\nAção de Improbidade Administrativa, Ação Civil Pública, como também\nos remédios constitucionais quando voltados à tutela dos interesses\ntransindividuais e à defesa do patrimônio público material ou\nimaterial.\nPRECEDENTE DO STF APLICADO PELO\nTRIBUNAL DE ORIGEM EQUIVOCADAMENTE\n12. Além disso, o MS  33.736 DF, prolatado pelo Supremo Tribunal\nFederal, em que se embasou o aresto vergastado, ampara a existência\nde legitimidade do Ministério Público para propositura de mandamus,\ne não o contrário, como incorretamente afirmado.\n13. A relatora do aludido writ, a eminente Ministra Cármen Lúcia, na\nsegunda metade de seu Voto, explicita a possibilidade de o\nMinistério Público impetrar ação mandamental, tanto nos casos em que\no direito alegadamente violado seja titularizado pela Instituição\ncomo, também, naqueles em que o Poder Constituinte incumbiu o\nMinistério Público de proteção, cabendo transcrever a passagem de\nseu Voto que importa ao deslinde do caso: \"Não se pretende, a partir\ndessa compreensão, recusar a legitimidade ativa ad causam do\nMinistério Público para a impetração de mandado de segurança, apenas\nassinalar que esta condiciona-se àquelas situações específicas em\nque o direito alegadamente transgredido seja titularizado pela\ninstituição (ou respeite às funções descritas no art. 129 da\nConstituição da República) ou por aqueles a quem o Poder\nConstituinte incumbiu o Ministério Público da proteção. Nesse\nparticular, Sérgio Ferraz pontua: '[É] inequívoco que pode o\nMinistério Público impetrar mandado de segurança em defesa de suas\npróprias funções institucionais (...), ou naqueles casos em que a\nConstituição da República lhe atribui, como função institucional\n(art. 129), a defesa judicial de determinados direitos e interesses\n(...). Assim se dá, por exemplo, e notadamente, com relação às\npopulações indígenas (arts. 129, V, e 232, da CF, além da Lei\nOrgânica do Ministério Público) ou a interesse de menor (TJRJ: AC\n7.448/99, rel. Des. Ronald Valladares, DOERJ 18.5.2000, Parte III,\nSeção 1, p. 286. Tratava-se de mandado de segurança impetrado pelo\nMinistério Público com vistas à obtenção de histórico escolar). Mas\nnão só. E se bem é verdade que disponha o Ministério Público da ação\ncivil pública para a proteção do patrimônio público e social, do\nmeio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (CF, art.\n129, III), a tutela de tais bens e interesses é tão prezada pelo\nordenamento constitucional que, se se revelar mais expedito para\ntanto, em caso concreto, o mandado de segurança, inevitável será a\npossibilidade de sua utilização pelo Parquet. Descabido, portanto, a\nnosso ver, limitar a legitimação ativa do Ministério Público, no\ncaso específico de writ contra ato judicial, às questões de âmbito\ncriminal (...). Pode-se, ainda, figurar outra situação, já, aí, de\nimpetração como substituto processual, quando se cuida de infração a\ndireito interestatal (v.g., contra eventual determinação judicial\nde bloqueio de conta de missão diplomática para saldar débito\ndecretado na ação, sem que tivesse havido prévia e específica\nrenúncia à imunidade de jurisdição)' (Mandado de Segurança. São\nPaulo: Malheiros Editores, 4a ed., 2006, p. 71-72). Na mesma linha,\ndestacando as mesmas hipóteses em que se admitiria a impetração do\nmandado de segurança pelo Ministério Público, é o magistério de\nEduardo Arruda Alvim (Mandado de Segurança. Rio de Janeiro: LMJ\nMundo Jurídico, 3a ed., 2014, p. 51). [Grifos nossos]\".\n14. O writ em exame visa anular registro de carta de arrematação de\nbem imóvel do Município de Santa Inês, sob o argumento de\nilegalidade decorrente de vício em processo licitatório, discutido\nem Ação Civil Pública, proposta pelo Ministério Público do Estado do\nMaranhão previamente ao registro do bem imóvel.\n15. Evidente, assim, que tal demanda está abrangida na missão\nconstitucional conferida ao órgão ministerial de defesa do\npatrimônio público, expressamente previsto no art. 25, IV, \"b\" da\nLei 8.625/1993. Portanto, indisputável a legitimidade ativa do\nMinistério Público.\n16. A probidade administrativa e os princípios da impessoalidade são\ndireitos titularizados pela sociedade a quem o poder constituinte\nincumbiu o órgão ministerial de proteção. Portanto, deve ser\nrechaçada a tese de que o Parquet não é titular do interesse\ntransgredido, não podendo se valer do mandamus para protegê-lo.\nAPLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA\nMADURA POSTULADA PELO RECORRENTE\n17. Reconhecida a legitimidade do Ministério Público do Estado do\nMaranhão, passo ao exame do mérito, nos termos dos arts. 1.027, §\n2º, e 1.013, § 3º, do CPC/2015, ante o pleito expresso da parte\nrecorrente.\nDIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO: IMPOSSIBILIDADE DE REGISTRO DE\nIMÓVEL ALIENADO COM AFRONTA À LEI 8.666/1993. RECONHECIMENTO\nJURÍDICO DO PEDIDO PELA PRÓPRIA AUTORIDADE IMPETRADA\n18. O impetrante demonstrou, de plano, a liquidez e certeza do\ndireito pleiteado relativo à impossibilidade de registro do imóvel.\n19. É evidente a impossibilidade de registrar bem imóvel cuja\nalienação é questionada em Ação Civil Pública por violar\nfrontalmente da Lei 8.666/1993, vigente à época dos fatos.\n20. A própria autoridade coatora, ao prestar informações, deixou de\ndefender o ato impugnado e confirmou a ilegalidade do ato\nquestionado, ao anotar (fls. 766-769 grifei): \"É certo que, no\nfundo, a decisão impugnada é desta Corregedoria-Geral, pelo que\ncaberia a mim, nesta sede, defendê-la e sustenta-la. Entretanto,\ntrata-se de ato que foi praticado por outro membro do Tribunal de\nJustiça, quando no exercício da Corregedoria-Geral, além do que,\napós a análise esmiuçada do caso, pude concluir que assiste razão ao\nMinistério Público Estadual. Ora, não há zelo à segurança jurídica\nna admissão, para inscrição no fólio real, de título cuja origem se\nmostre viciada. A qualificação registrai serve exatamente à\nverificação da legalidade, possibilitando ao registrador negar a\ninscrição de título que apresente vícios extrínsecos ou intrínsecos.\nResguarda-se, com isso, a segurança jurídica, porquanto estarão\nprevenidas as nefastas consequências de nulidades que posteriormente\nvenham a ser declaradas, evitando - se prejuízos às partes e a\nterceiros de boa-fé. (...) No caso, novamente pedindo vênias ao\neminente Decano, entendo que a ausência de legalidade era manifesta,\nquando da qualificação registral, dado que a alienação do imóvel do\nMunicípio de Santa Inês deu-se em discrepância com a exigência do\nart. 17, inc. II, da Lei n° 8.666, de 1993 (Lei das Licitações), in\nverbis: (...) O imóvel, na presente hipótese, foi alienado mediante\nlicitação na modalidade leilão, contrariando a exigência legal de\nque a escolha do adquirente se processasse pela via da concorrência.\nAdemais disso, conforme ressaltou a douta Procuradoria-Geral de\nJustiça, impetrante do mandamus, houve o comparecimento de único\ninteressado, no caso o senhor Alcionildo Sales Rios Matos, o qual\nteria adquirido o imóvel, uma área de mais de 51 ha (cinquenta e um\nhectares), por preço abaixo do valor de mercado. Essas violações à\nlegalidade e à impessoalidade também levaram o Ministério Público a\npropor ação civil pública de anulação de ato administrativo contra o\nMunicípio de Santa Inês e as pessoas físicas que para elas\ncontribuíram ou que delas auferiram vantagem\" (grifei).\n21. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica\nquanto à necessidade de observância da Lei 8.666/1993, vigente à\népoca dos fatos, e quanto à  adoção da concorrência para licitação\nde bem imóveis. Precedentes.\n22. Sendo manifesto o vício no procedimento de alienação do imóvel,\npor afronta ao art. 17 da Lei 8.666/1993, que impõe que a  licitação\nseja feita na modalidade concorrência,  impossível o registro do\nimóvel.\nCONCLUSÃO\n23. Recurso Ordinário provido para reconhecer a legitimidade ativa\ndo Ministério Público e conceder a segurança para tornar sem efeito\na decisão administrativa proferida no Pedido de Providência em\ntrâmite no TJMA, que determinou o registro da escritura pública de\ncompra e venda lavrada no Livro n. 9, folha 129, da Serventia\nExtrajudicial do 4º Oficio de Bacabal, referente ao título de\narrematação de imóvel público gerado pelo Procedimento Licitatório\nLeilão Edital n. 003/2014, anulando, consequentemente, o registro do\nimóvel realizado pela Serventia em virtude da citada decisão","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça:  \"\"A Turma, por unanimidade, deu provimento ao\nrecurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a).\nMinistro(a)-Relator(a).\" Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques,\nAssusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.\"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art129","urn:lex:br:federal:lei:1993-02-12;8625!art25","urn:lex:br:federal:lei:1993-02-12;8625!art32","urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art17","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1013_par3","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1027_par2","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art177"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00129 INC:00003","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00177 ART:01013 PAR:00003 ART:01027 PAR:00002","LEG:FED LEI:008625 ANO:1993\n*****  LONMP-93    LEI ORGÂNICA NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO\n        ART:00025 INC:00004 LET:B ART:00032 INC:00001","LEG:FED LEI:008666 ANO:1993\n*****  LC-93    LEI DE LICITAÇÕES\n        ART:00017"],"jurisprudencia_citada":"(CESSÃO DE IMÓVEL PÚBLICO - MODALIDADE LICITATÓRIA - CONCORRÊNCIA)\n   STJ - <<REsp 1635469>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"2ad43fba2cb09931daed5a9f5fc14cbc3fb30d0d2eeba418ad366f63a2957d18","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
