{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":54380,"origem":"stj","sha256_origem":"378fdb05fbde24b76fc74b5ce6f123dd7a7c2cb2a2edb098d5a92a84adc337b4","registro_original":{"id_fonte":"000866835","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"735070","numero_registro":"202201046616","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-03-04","data_publicacao":"2024-03-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL.\nTRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ART. 35 DA\nLEI N. 11.343/2006. ABSOLVIÇÃO. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE\nNA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA\nPREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. CONDENAÇÃO PELO\nDELITO DO ART. 35 DA LEI DE DROGAS MANTIDA. PREJUDICIALIDADE DO\nPLEITO DE APLICAÇÃO DO REDUTOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das\ncircunstâncias fático-probatórias, concluiu, de modo fundamentado,\nque foram apresentadas provas concretas e idôneas quanto à prática\ndo crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006. Foram apontados\nelementos concretos suficientes a respaldar os requisitos de\nestabilidade e de permanência do crime de associação para o tráfico,\nextraídos a partir das circunstâncias da apreensão e dos\ndepoimentos dos policiais responsáveis pela investigação.\n2. Para se concluir de maneira diversa a fim de acolher a pretensão\nabsolutória, seria necessário proceder ao revolvimento das provas\nproduzidas nos autos, o que não se mostra cabível na estreita via do\nhabeas corpus.\n3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, \"mantida a condenação\npelo delito de associação para o tráfico de drogas, em que a\ndedicação à atividade criminosa é elementar do tipo, prejudicado\nestá o pleito de aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da\nLei 11.343/06, bem como de seus consectários legais\" (AgRg no HC\n581.479/SC, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em\n15/09/2020, DJe de 23/09/2020).\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004 ART:00035"],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgRg no HC 716902>>-SP\n(CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA - CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO\nPARA O TRÁFICO - DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA)\n   STJ - <<AgRg no HC 581479>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"2abe40654903b9b6f890bf407d04f9a50aa625d0fe07f052685462e784643669","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
