# Registro público: STJ — 778355

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-04
- **Publicação:** 2024-03-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54381/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54381.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aee3e7c9e691a484061d9de21534f716082a6ca263f3e72d3cebbbc427f3c5ec

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO  HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO CONFIGURADA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 41 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA A PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DA
CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TESE
DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. FEITO
NA FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 52/STJ.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARTICULAR DO ACUSADO.  MATÉRIA
SUSCITADA APENAS NO AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
EXTENSÃO, DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O entendimento pacífico desta Corte é de que o trancamento da
ação penal pela via do habeas corpus e do recurso ordinário em
habeas corpus é medida de exceção, que só é admissível quando emerge
dos autos, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático
ou probatório, a imputação de fato penalmente atípico, a
inexistência de qualquer elemento indiciário demonstrativo de
autoria e materialidade do delito ou, ainda, a extinção da
punibilidade.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, conclui-se que o Ministério Público apontou elementos
indiciários suficientes sobre a autoria e a materialidade dos
delitos capitulados na denúncia, de forma a garantir o exercício da
ampla defesa e do contraditório, já que a peça acusatória contém
descrição capaz de delinear satisfatoriamente a conduta deletéria
imputada e as circunstâncias que a caracterizam, de acordo com o
preconizado no art. 41 do Código de Processo Penal.
- **Item 3 (texto oficial):** É prematuro, pois, determinar desde já o trancamento do
processo-crime, sendo certo que, no curso da instrução processual,
poderá a Defesa demonstrar a veracidade dos argumento de falta de
vínculo subjetivo com o crime.
- **Item 4 (texto oficial):** As circunstâncias mencionadas no aresto combatido evidenciam a
necessidade da prisão cautelar para assegurar a ordem pública, em
razão da gravidade da conduta e do risco de reiteração delitiva. As
instâncias ordinárias ressaltaram que os Acusados mataram a Vítima
mediante disparos de arma de fogo, após desentendimento para a
prática de crimes. Tais circunstâncias justificam a custódia
cautelar para a garantia da ordem pública.
- **Item 5 (texto oficial):** Ademais, ficou consignado que o Agravante também responde a outro
processo criminal pela suposta prática do crime de tráfico de
drogas, o que também demonstra o risco concreto de reiteração
delitiva, justificando a custódia cautelar para a garantia da ordem
pública.
- **Item 6 (texto oficial):** Quanto ao alegado excesso de prazo na formação da culpa, de
acordo com informações colhidas no endereço eletrônico do Tribunal
de origem, verifica-se que, em 09/08/2023, houve o encerramento da
instrução, porquanto o feito está na fase de alegações finais. Desse
modo, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por
excesso de prazo , nos termos da Súmula n. 52 do Superior Tribunal
de Justiça: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a
alegação de constrangimento por excesso de prazo".
- **Item 7 (texto oficial):** No âmbito do agravo regimental, não se admite que a Parte amplie
objetivamente as causas de pedir e os pedidos formulados na petição
inicial ou no recurso. A tese de que não houve a realização de
diligências para localização do Acusado trata-se de indevida
inovação recursal.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO  HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO CONFIGURADA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 41 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA A PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DA
CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TESE
DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. FEITO
NA FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 52/STJ.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARTICULAR DO ACUSADO.  MATÉRIA
SUSCITADA APENAS NO AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. O entendimento pacífico desta Corte é de que o trancamento da
ação penal pela via do habeas corpus e do recurso ordinário em
habeas corpus é medida de exceção, que só é admissível quando emerge
dos autos, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático
ou probatório, a imputação de fato penalmente atípico, a
inexistência de qualquer elemento indiciário demonstrativo de
autoria e materialidade do delito ou, ainda, a extinção da
punibilidade.
2. No caso, conclui-se que o Ministério Público apontou elementos
indiciários suficientes sobre a autoria e a materialidade dos
delitos capitulados na denúncia, de forma a garantir o exercício da
ampla defesa e do contraditório, já que a peça acusatória contém
descrição capaz de delinear satisfatoriamente a conduta deletéria
imputada e as circunstâncias que a caracterizam, de acordo com o
preconizado no art. 41 do Código de Processo Penal.
3. É prematuro, pois, determinar desde já o trancamento do
processo-crime, sendo certo que, no curso da instrução processual,
poderá a Defesa demonstrar a veracidade dos argumento de falta de
vínculo subjetivo com o crime.
4. As circunstâncias mencionadas no aresto combatido evidenciam a
necessidade da prisão cautelar para assegurar a ordem pública, em
razão da gravidade da conduta e do risco de reiteração delitiva. As
instâncias ordinárias ressaltaram que os Acusados mataram a Vítima
mediante disparos de arma de fogo, após desentendimento para a
prática de crimes. Tais circunstâncias justificam a custódia
cautelar para a garantia da ordem pública.
5. Ademais, ficou consignado que o Agravante também responde a outro
processo criminal pela suposta prática do crime de tráfico de
drogas, o que também demonstra o risco concreto de reiteração
delitiva, justificando a custódia cautelar para a garantia da ordem
pública.
6. Quanto ao alegado excesso de prazo na formação da culpa, de
acordo com informações colhidas no endereço eletrônico do Tribunal
de origem, verifica-se que, em 09/08/2023, houve o encerramento da
instrução, porquanto o feito está na fase de alegações finais. Desse
modo, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por
excesso de prazo , nos termos da Súmula n. 52 do Superior Tribunal
de Justiça: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a
alegação de constrangimento por excesso de prazo".
 7. No âmbito do agravo regimental, não se admite que a Parte amplie
objetivamente as causas de pedir e os pedidos formulados na petição
inicial ou no recurso. A tese de que não houve a realização de
diligências para localização do Acusado trata-se de indevida
inovação recursal.
8. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - REITERAÇÃO
DELITIVA)
   STJ - <<RHC 94000>>-SP, <<HC 685080>>-DF, <<RHC 97019>>-RS
   STF - [[HC-AgR 150906]]
(EXCESSO DE PRAZO - ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO - SUPERAÇÃO DA
QUESTÃO)
   STJ - <<RHC 99979>>-SP
(INOVAÇÃO RECURSAL)
   STJ - <<AgRg no RHC 155304>>-PB, <<AgRg no HC 724732>>-SP,
         <<AgRg no HC 699099>>-PB, <<AgRg no HC 548737>>-ES

## Súmulas citadas

- STJ:52

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00041 ART:00312
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000052

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art41)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 778898](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28146/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 3207174](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165721/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 869884](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57656/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** aee3e7c9e691a484061d9de21534f716082a6ca263f3e72d3cebbbc427f3c5ec
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** aee3e7c9e691a484061d9de21534f716082a6ca263f3e72d3cebbbc427f3c5ec
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Prisão do golpista digital: flagrante ou preventiva](https://wikijuridica.com.br/criminal/flagrante-preventiva-golpista-digital/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fflagrante-preventiva-golpista-digital%2F)

### [Revisão da prisão preventiva a cada noventa dias](https://wikijuridica.com.br/criminal/revisao-da-prisao-preventiva-a-cada-90-dias/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Frevisao-da-prisao-preventiva-a-cada-90-dias%2F)

