# Registro público: STJ — 838286

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-04
- **Publicação:** 2024-03-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54385/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54385.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5c9613c663d7be3b9f0f3e4183e7fdee01d26223d6fa1325c9053b830e3c1a70

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME PREVISTO NO ART.
302 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE.
ATENUANTE DA CONFISSÃO QUALIFICADA. FRAÇÃO DE UM DOZE AVOS.
PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E PROPORCIONALIDADE.
LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em respeito aos princípios da individualização da pena e da
proporcionalidade, é adequada a incidência da fração de 1/12 (um
doze avos) para a atenuante da confissão espontânea parcial e/ou
qualificada. Precedentes
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME PREVISTO NO ART.
302 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE.
ATENUANTE DA CONFISSÃO QUALIFICADA. FRAÇÃO DE UM DOZE AVOS.
PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E PROPORCIONALIDADE.
LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Em respeito aos princípios da individualização da pena e da
proporcionalidade, é adequada a incidência da fração de 1/12 (um
doze avos) para a atenuante da confissão espontânea parcial e/ou
qualificada. Precedentes
2. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE - CONFISSÃO QUALIFICADA - FRAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2286191>>-GO, <<AgRg no HC 787561>>-SC,
         {{AgRg no REsp 2065767}}-MG, {{AREsp 2295426}}-SC

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
