{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":54387,"origem":"stj","sha256_origem":"d12673c3e3f3ca962993401806e182a3c5ba81645cef4df5deb189b4216ced23","registro_original":{"id_fonte":"000866842","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"847152","numero_registro":"202302918213","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-03-04","data_publicacao":"2024-03-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO\nILÍCITO DE ENTORPECENTES.  ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA\nCOLEGIALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. TESE DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.\nSUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PLEITOS DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA\nPREVISTA NO ART. 28, DA LEI N. 11.343/2006 OU DE ABSOLVIÇÃO.\nNECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.\nIMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Consoante reiterada manifestação desta Corte, não viola o\nprincípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada\nem jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo\nem vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão\nColegiado, mediante a interposição de agravo regimental.\n2. A suposta violação de domicílio não foi apreciada pelo Tribunal a\nquo, de modo que não pode ser conhecida originariamente por este\nSuperior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.\n3. As instâncias ordinárias, após exame do conjunto\nfático-probatório dos autos, concluíram pela existência de elementos\ncoerentes e válidos a ensejar a condenação do Agravante pelo delito\nde tráfico ilícito de drogas, ressaltando a prova testemunhal e as\ncircunstâncias da apreensão pelos agentes da polícia. Assim, para se\nacolher a pretendida absolvição do Acusado, ou mesmo a\ndesclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28, da\nLei de Drogas, seria necessário reapreciar todo o conjunto\nfático-probatório dos autos, o que se mostra incabível na via do\nhabeas corpus.\n4. Segundo a orientação desta Corte Superior de Justiça, \"o\ndepoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova\nidôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente\nqualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa\no ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu\nno presente caso\" (AgRg no HC 672.359/SP, Rel. Ministro REYNALDO\nSOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe\n28/06/2021; sem grifos no original).\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(DEPOIMENTO DE POLICIAIS - MEIO IDÔNEO DE PROVA - IMPRESTABILIDADE -\nDEMONSTRAÇÃO - ÔNUS DEFENSIVO)\n   STJ - <<AgRg no HC 672359>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"a25c438b884458605b0e67dbe3903c1939e045e142ac0846a85cab30fe60cbc0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
