{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":54389,"origem":"stj","sha256_origem":"f9715d0d644f690a80328b27c1bd77199bba4bb615caf59d2738affe4164b12c","registro_original":{"id_fonte":"000866844","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"872106","numero_registro":"202304270332","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-03-04","data_publicacao":"2024-03-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO  HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.\nVIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA MOTIVAÇÃO\nDA DECISÃO ORA IMPUGNADA. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DOS ARTS. 1.021, § 1.\nº, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E 259, § 2.º, DO REGIMENTO INTERNO\nDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.\n1. Ao Ministro Relator é conferida a possibilidade de julgar o\nhabeas corpus monocraticamente, com fundamento na jurisprudência\ndominante do Superior Tribunal de Justiça. Essa atribuição não viola\no princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de\nsubmissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a\ninterposição de agravo regimental.\n2. O princípio da dialeticidade impõe, ao Recorrente, o ônus de\ndemonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar,\nespecificamente, seus fundamentos.\n3. Hipótese em que o Agravante não impugnou minimamente os seguintes\nfundamentos da decisão agravada: a) não cabimento do pleito\ndesclassificatório, em razão da necessidade de revolvimento\nfático-probatório, incompatível com a via eleita e b) ausência de\nmanifesta ilegalidade na fixação do regime inicial fechado, pois a\npena é superior a quatro anos e houve o reconhecimento de\ncircunstância judicial negativa, o que estaria em harmonia com a\njurisprudência deste Sodalício.\n4. A circunstância de as razões do agravo regimental estarem\ndissociadas dos fundamentos do decisum ora recorrido viola regra do\nCódigo de Processo Civil (art. 1.021. § 1.º), identicamente\nreproduzida no art. 259, § 2.º, do Regimento Interno do Superior\nTribunal de Justiça, nos quais se prevê que, \"[n]a petição de agravo\ninterno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da\ndecisão agravada\".\n5. Embora o art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal preveja a\npossibilidade de concessão de habeas corpus, de ofício, \"[t]al\nprovidência não se presta como meio para que a Defesa obtenha\npronunciamento judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de\nimpugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade\"\n(AgRg no HC n. 702.446/SC, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta\nTurma, julgado em 15/03/2022, DJe de 22/03/2022).\n6. Agravo regimental não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"bcf8b3839fa37beb0c9f4000aa52a24d3fcf4dd0e65322082563ef080c472956","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
