{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":54392,"origem":"stj","sha256_origem":"49c1b96793bc5ae12322538f92ff5eb598f11c9deb578f5b34c803ddee53480f","registro_original":{"id_fonte":"000866847","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"872533","numero_registro":"202304298862","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-03-04","data_publicacao":"2024-03-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO  HABEAS CORPUS. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS.\nEXTORSÃO MAJORADA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. NULIDADE DA PRISÃO\nEM FLAGRANTE. NECESSIDADE DE AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO\nDA VIA ELEITA. POSTERIOR CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO\nSUPERADA. NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. CONSTRANGIMENTO\nILEGAL NÃO EVIDENCIADO. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA.\nINGRESSO PRECEDIDO DE SUCESSIVAS DILIGÊNCIAS. AGRAVANTE CAPTURADO\nAINDA NA POSSE DE OBJETOS PERTENCENTES À VÍTIMA. INSURGÊNCIA CONTRA\nA PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. GARANTIA\nDA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS\nCAUTELARES, NO CASO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Sobre a nulidade da prisão em flagrante, ressalto que a análise\nda matéria não se coaduna com o rito célere e com a cognição sumária\ndo remédio constitucional, diante da necessidade de revolvimento de\nmatéria fático-probatória, providência que é sabidamente inviável\nna estreita via do habeas corpus.\n2. Ademais, cumpre salientar que esta Corte tem entendimento\nreiterado segundo o qual \"a discussão acerca de nulidade da prisão\nem flagrante fica superada com a conversão do flagrante em prisão\npreventiva, haja vista a formação de novo título a embasar a\ncustódia cautelar\" (HC 425.414/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO,\nSEXTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 14/03/2018).\n3. Destaco que \"[a] jurisprudência desta Corte Superior é firme ao\nasseverar que a não realização da audiência de custódia, por si só,\nnão é circunstância suficiente para anular o decreto preventivo,\ndesde que essa ausência não implique desrespeito às garantias\nprocessuais e constitucionais do acusado\" (AgRg no HC 678.064/SP,\nRel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em\n14/09/2021, DJe 17/09/2021).\n4. Quanto à suposta nulidade do ingresso forçado em domicílio, foi\nressaltado pelo Tribunal estadual que a entrada dos policiais na\nresidência foi precedida de fundadas razões, tendo em vista que,\nanteriormente ao ingresso no domicílio, logo após o delito, foram\nrealizadas diversas diligências sucessivas até o momento da efetiva\nprisão em flagrante do Agravante, que foi encontrado ainda na posse\ndos documentos da Vítima.\n5. Como se observa, a prisão cautelar do Agravante encontra-se\nsuficientemente justificada, em virtude da especial gravidade do\ndelito, evidenciada pelo modus operandi, em que foi ressaltado que o\nAcusado, juntamente com outros agentes, \"supostamente, formaram uma\nassociação criminosa armada voltada a prática de crimes de roubo\nmajorado com emprego de arma de fogo e restrição da liberdade das\nvítimas, em ações criminosas na qual utilizaram-se de fortes ameaças\nde morte e violência física (tapas), para coagir as vítimas a\nrealizar transferências bancárias enquanto sob o poder dos\ncriminosos\" (fl. 34). Tais circunstâncias são aptas a justificar a\nsegregação cautelar para garantia da ordem pública.\n6. É importante consignar que, de acordo com a jurisprudência deste\nTribunal, \"[c]ondições subjetivas favoráveis do paciente, por si\nsós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os\nrequisitos legais para a decretação da segregação provisória\n(precedentes). Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares\ndiversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na\ngravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos\ngravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e\nevitar a prática de novos crimes\" (HC 691.974/MS, Rel. Ministro\nANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe\n13/12/2021; sem grifos no original).\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO EM FLAGRANTE - CONVERSÃO EM PREVENTIVA - NULIDADE -\nSUPERAÇÃO)\n   STJ - <<HC 425414>>-RS\n(AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA - NÃO REALIZAÇÃO - ANULAÇÃO DO DECRETO\nPREVENTIVO - NÃO SUFICIÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 678064>>-SP, <<AgRg no HC 745061>>-GO\n(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PRÉVIAS -\nFUNDADAS RAZÕES)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1974148>>-SP\n(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE DO DELITO - MODUS OPERANDI - GARANTIA\nDA ORDEM PÚBLICA)\n   STJ - <<HC 557048>>-SP, <<RHC 123161>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"b838f133b6a6371407cb2f0b81c09934dd1578d9527d71f52780348ec940cf69","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
