# Registro público: STJ — 856519

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-04
- **Publicação:** 2024-03-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54397/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54397.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9d194db7ebc92e74ecd3a4ca321a3b96cfed95dd3cbd9293bc745223223e3132

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO
DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE
CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. GARA NTIA DA ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A custódia foi devidamente fundamentada na gravidade concreta do
delito - apreensão de arma de fogo e munições em contexto de tráfico
de drogas -, bem como no fato de o agravante estar em liberdade
provisória concedida em outro processo que apura o crime de
receptação, a evidenciar a sua necessidade para garantia da ordem
pública. Assim, diante da sua postura contumaz, não há que falar, no
momento, em substituição da sua custódia. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** "Entende esta Corte que o porte de arma ou munição, no contexto
de tráfico de drogas, poderá justificar a manutenção da prisão, por
evidenciar a periculosidade do acusado e a necessidade da segregação
como forma de acautelar a ordem pública. Nesse sentido: RHC n.
137.054/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 20/4/2021, DJe 27/4/2021)" (AgRg no RHC n. 172.924/SP,
relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT),
Sexta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023.)
- **Item 3 (texto oficial):** Tem-se por devidamente fundamentada a prisão preventiva para a
preservação da ordem pública, "quando o agente ostentar maus
antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos
ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias
denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua
periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, relator Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe
12/3/2019).
- **Item 4 (texto oficial):** Desse modo, havendo a indicação de fundamentos concretos para
justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de
medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes
para resguardar a ordem pública.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO
DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE
CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. GARA NTIA DA ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A custódia foi devidamente fundamentada na gravidade concreta do
delito - apreensão de arma de fogo e munições em contexto de tráfico
de drogas -, bem como no fato de o agravante estar em liberdade
provisória concedida em outro processo que apura o crime de
receptação, a evidenciar a sua necessidade para garantia da ordem
pública. Assim, diante da sua postura contumaz, não há que falar, no
momento, em substituição da sua custódia. Precedentes.
2. "Entende esta Corte que o porte de arma ou munição, no contexto
de tráfico de drogas, poderá justificar a manutenção da prisão, por
evidenciar a periculosidade do acusado e a necessidade da segregação
como forma de acautelar a ordem pública. Nesse sentido: RHC n.
137.054/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 20/4/2021, DJe 27/4/2021)" (AgRg no RHC n. 172.924/SP,
relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT),
Sexta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023.)
3. Tem-se por devidamente fundamentada a prisão preventiva para a
preservação da ordem pública, "quando o agente ostentar maus
antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos
ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias
denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua
periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, relator Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe
12/3/2019).
4. Desse modo, havendo a indicação de fundamentos concretos para
justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de
medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes
para resguardar a ordem pública.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - LIBERDADE PROVISÓRIA)
   STJ - <<AgRg no HC 824189>>-MG
(PRISÃO PREVENTIVA - PORTE DE ARMA - CONTEXTO DE TRÁFICO DE DROGAS)
   STJ - <<AgRg no RHC 172924>>-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA)
   STJ - <<RHC 107238>>-GO
(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS)
   STJ - <<AgRg no HC 573598>>-SC
(MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CARÁTER VINCULANTE)
   STJ - <<AgRg no HC 632848>>-ES

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00312

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1096142](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163283/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 978241](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162998/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 1100254](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163280/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
