{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":544,"origem":"stj","sha256_origem":"6ce401d4086000f6787c8c72b7e1cb8732ecb6ecf150b4730d8c79c7d7ac2673","registro_original":{"id_fonte":"000813480","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1963966","numero_registro":"202102944592","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2022-05-03","data_publicacao":"2022-05-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO.\nNATUREZA JURÍDICA DA DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO. SENTENÇA\nIMPUGNÁVEL POR APELAÇÃO OU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IMPUGNÁVEL POR\nAGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTROVÉRSIA EXISTENTE NA JURISPRUDÊNCIA\nDESTA CORTE NA VIGÊNCIA DO CPC/73. NOVA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL QUE,\nAO MELHOR DEFINIR O CONCEITO DE SENTENÇA, IMPÕE A NECESSIDADE DE\nSUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO SEGUNDO O QUAL SE TRATARIA DE SENTENÇA.\nNATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA E IMPUGNAÇÃO POR AGRAVO DE\nINSTRUMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 643, CAPUT, E 1.015, PARÁGRAFO\nÚNICO, AMBOS DO CPC/15. PECULIARIDADES DA HIPÓTESE. NOMEAÇÃO DA\nDECISÃO COMO SENTENÇA. ADOÇÃO DE FUNDAMENTO LEGAL RELACIONADO À\nRESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONDENAÇÃO RECÍPROCA EM HONORÁRIOS\nSUCUMBENCIAIS. INDUÇÃO DA PARTE AO ERRO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.\nAPLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.\n1- Incidente processual instaurado em 11/09/2018. Recurso especial\ninterposto em 21/05/2021 e atribuído à Relatora em 25/10/2021.\n2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se o\npronunciamento judicial que indefere o pedido de habilitação de\ncrédito no inventário, remete o eventual credor às vias ordinárias,\nreserva bens suficientes para pagar a dívida por ele cobrada e\ncondena-o ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, é\nsentença impugnável por apelação ou decisão interlocutória\nimpugnável por agravo de instrumento; (ii) se é aplicável o\nprincípio da fungibilidade recursal.\n3- Dado que, durante a vigência do CPC/73, seja antes ou após a\nedição da Lei nº 11.232/2005, os diferentes conceitos de sentença\neram insuficientes para definir algumas questões relativas à\nrecorribilidade por apelação ou agravo de instrumento, instaurou-se\ncontrovérsia no âmbito desta Corte acerca da natureza jurídica do\npronunciamento do juiz que versava sobre a habilitação do crédito no\ninventário e, por conseguinte, acerca do recurso cabível.\n4- Com efeito, na vigência do CPC/73, há precedente da 3ª Turma no\nsentido de que essa decisão era sentença e, portanto, impugnável por\napelação, ao mesmo tempo que há precedente da 4ª Turma em sentido\noposto, fixando a tese de que essa decisão era interlocutória e, bem\nassim, impugnável por agravo de instrumento.\n5- Após a entrada em vigor da nova legislação processual e a\nmodificação do conceito de sentença, que passou a ser definido a\npartir de um duplo critério (temporal e material), a controvérsia\naté então existente deve ser superada, na medida em que a decisão\nreferida no art. 643, caput, do CPC/15, além de não colocar fim ao\nprocesso de inventário e de se tratar de um incidente processual,\nsubsome-se à regra específica de impugnação, prevista no art. 1.015,\nparágrafo único, do CPC/15, que prevê ser cabível agravo de\ninstrumento contra todas as decisões interlocutórias proferidas no\ninventário. Precedentes.\n6- Assim, é correto fixar a tese de que, na vigência da nova\nlegislação processual, o pronunciamento judicial que versa sobre a\nhabilitação do crédito no inventário é uma decisão interlocutória e,\ndesse modo, é impugnável por agravo de instrumento com base no art.\n1.015, parágrafo único, do CPC/15.\n7- Na hipótese, contudo, não se pode olvidar que o pronunciamento\njudicial de 1º grau de jurisdição, a despeito de afirmar que a\nhabilitação de crédito possui natureza de incidente processual: (i)\nfoi rotulado como sentença; (ii) afirmou que a denegação do pedido\nde habilitação, com determinação de reserva de bens do espólio, está\nfundada no art. 487, I, do CPC/15, que trata da resolução de mérito\nmediante acolhimento ou rejeição do pedido autoral; (iii) afirmou\nainda que, diante da sucumbência recíproca, condenava-se ambas as\npartes ao pagamento de honorários advocatícios.\n8- Do exame do referido pronunciamento judicial, sobressai evidente\ndúvida concreta e objetiva acerca da forma e do conteúdo do ato\njudicial, não havendo, em princípio, como se cogitar de má-fé da\nparte, circunstâncias que autorizam a excepcional aplicação do\nprincípio da fungibilidade recursal. Precedentes.\n9- Recurso especial conhecido e provido, a fim de anular o acórdão\nrecorrido e remeter o processo ao Tribunal de Justiça de São Paulo\npara que, afastado o óbice do cabimento, julgue a apelação\ninterposta como entender de direito.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nTerceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por\nunanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso especial nos\ntermos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de\nTarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio\nBellizze votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nAusente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Moura Ribeiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1015","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art643"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00643 ART:01015 PAR:ÚNICO"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO CABÍVEL - DÚVIDA CONCRETA E OBJETIVA - FORMA E CONTEÚDO DO\nATO JUDICIAL - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL)\n   STJ - <<REsp 898115>>-PE,\n         <<EAREsp 230380>>-RN","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b61e0c9a-ba07-4322-99b6-d54e7a914d8d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"312dceefac3cf9b95ace57dbf08aa0a7b2652945994f1658b4642d84ec9548bf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
