# Registro público: STJ — 1708325

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-24
- **Publicação:** 2022-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5440/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5440.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 11e64efca46238625380e2d51b49765aa12842edfb6f87602aa7c7be7fe06f1a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
POR OMISSÃO. MORTE EM DECORRÊNCIA DE DISPARO DE ARMA DE FOGO NO
INTERIOR DE HOSPITAL PÚBLICO. AUSÊNCIA DE VIGILÂNCIA. FALHA
ESPECÍFICA NO DEVER DE AGIR. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. NÃO
OCORRÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A responsabilidade civil estatal é, em regra, objetiva, uma vez
que decorre do risco administrativo, em que não se exige perquirir
sobre existência de culpa, conf orme disciplinado pelos arts. 14 do
Código de Defesa do Consumidor; 186, 192 e 927 do Código Civil; e
37, § 6º, da Constituição Federal.
- **Item 2 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se ao entendimento do
Excelso Pretório, firmou compreensão de que o Poder Público,
inclusive por atos omissivos, responde de forma objetiva quando
constatada a precariedade/vício no serviço decorrente da falha no
dever legal e específico de agir.
- **Item 3 (texto oficial):** A atividade exercida pelos hospitais, por sua natureza, inclui,
além do serviço técnico-médico, o serviço auxiliar de estadia e, por
tal razão, está o ente público obrigado a disponibilizar
equipe/pessoal e equipamentos necessários e eficazes para o alcance
dessa finalidade.
- **Item 4 (texto oficial):** A análise da responsabilidade civil, no contexto desafiador dos
tempos modernos, em que se colocam a julgamento as consequências
impactantes das omissões estatais, impõe ao julgador o ônus
preponderante de examinar os dispositivos civis  referidos, sob o
olhar dos direitos e garantias fundamentais do cidadão.
- **Item 5 (texto oficial):** Logo, é de se concluir que a conduta do hospital que deixa de
fornecer o mínimo serviço de segurança e, por conseguinte, despreza
o dever de zelar pela incolumidade física dos pacientes, contribuiu
de forma determinante e específica para o homicídio praticado em
suas dependências, afastando-se a alegação da excludente de
ilicitude, qual seja, fato de terceiro.
6 . Recurso especial provido para restabelecer a indenização, pelos
danos morais e materiais, fixada na sentença.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
POR OMISSÃO. MORTE EM DECORRÊNCIA DE DISPARO DE ARMA DE FOGO NO
INTERIOR DE HOSPITAL PÚBLICO. AUSÊNCIA DE VIGILÂNCIA. FALHA
ESPECÍFICA NO DEVER DE AGIR. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. NÃO
OCORRÊNCIA.
1. A responsabilidade civil estatal é, em regra, objetiva, uma vez
que decorre do risco administrativo, em que não se exige perquirir
sobre existência de culpa, conf orme disciplinado pelos arts. 14 do
Código de Defesa do Consumidor; 186, 192 e 927 do Código Civil; e
37, § 6º, da Constituição Federal.
2. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se ao entendimento do
Excelso Pretório, firmou compreensão de que o Poder Público,
inclusive por atos omissivos, responde de forma objetiva quando
constatada a precariedade/vício no serviço decorrente da falha no
dever legal e específico de agir.
3. A atividade exercida pelos hospitais, por sua natureza, inclui,
além do serviço técnico-médico, o serviço auxiliar de estadia e, por
tal razão, está o ente público obrigado a disponibilizar
equipe/pessoal e equipamentos necessários e eficazes para o alcance
dessa finalidade.
4. A análise da responsabilidade civil, no contexto desafiador dos
tempos modernos, em que se colocam a julgamento as consequências
impactantes das omissões estatais, impõe ao julgador o ônus
preponderante de examinar os dispositivos civis  referidos, sob o
olhar dos direitos e garantias fundamentais do cidadão.
5. Logo, é de se concluir que a conduta do hospital que deixa de
fornecer o mínimo serviço de segurança e, por conseguinte, despreza
o dever de zelar pela incolumidade física dos pacientes, contribuiu
de forma determinante e específica para o homicídio praticado em
suas dependências, afastando-se a alegação da excludente de
ilicitude, qual seja, fato de terceiro.
6 . Recurso especial provido para restabelecer a indenização, pelos
danos morais e materiais, fixada na sentença.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães,
Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art14, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art186, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art192, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art927

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRESO - EXECUÇÃO DA PENA - PRESERVAÇÃO DA INCOLUMIDADE FÍSICA DO
DETENTO - OMISSÃO ESTATAL - RESPONSABILIDADE CIVIL)
   STF - [[RE 841526]]
(HOSPITAL - PRESERVAÇÃO DA INCOLUMIDADE FÍSICA DE PACIENTE - OMISSÃO
- RESPONSABILIDADE CIVIL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1459357>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1819527>>-RS
(FÓRUM - PRESERVAÇÃO DA INCOLUMIDADE FÍSICA DE USUÁRIO - OMISSÃO -
RESPONSABILIDADE CIVIL)
   STJ - <<REsp 1869046>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00186 ART:00192 ART:00927
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
        ART:00014

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art14](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art14)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art186](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art186)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art192](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art192)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art927](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art927)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2248122](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153232/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art14, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art186, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art927
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2243068](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32158/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art14, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art186
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2080623](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140242/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art14, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art186, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art927
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
