{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":54401,"origem":"stj","sha256_origem":"b6ff3df42d428216537a0adc21726e085998ef2dc1773e746dbfc03b92b1f02a","registro_original":{"id_fonte":"000866868","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"879052","numero_registro":"202304601300","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-03-04","data_publicacao":"2024-03-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. WRIT\nSUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA\nDESTA CORTE SUPERIOR NÃO INAUGURADA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE\nILEGALIDADE A SER RECONHECIDA NA HIPÓTESE. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. Hipótese em que o habeas corpus foi impetrado contra acórdão do\nTribunal de origem já transitado em julgado. Constata-se, assim, a\ninadmissibilidade do writ, manejado como substitutivo de revisão\ncriminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência\ndesta Corte Superior (art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição\nda República).\n2. Não há, no caso, manifesta ilegalidade apta a ensejar a concessão\nde habeas corpus, de ofício.\n3. A tese de nulidade das provas não foi objeto de insurgência\nperante a Corte a quo, o que impede a análise do tema\noriginariamente por este Tribunal, sob pena de supressão de\ninstância. A propósito, é firme o entendimento do Superior Tribunal\nde Justiça no sentido de que \"até mesmo matéria de ordem pública\npressupõe seu prévio exame, na origem, para que possa ser analisada\npor esta Corte\" (AgRg no HC n. 643.018/ES, relatora Ministra LAURITA\nVAZ, Sexta Turma, julgado em 14/06/2022, DJe 21/06/2022).\n4. Ademais, não se encontram preenchidos os requisitos necessários\npara a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de\nDrogas, considerando a reincidência do Sentenciado.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00105 INC:00001 LET:E"],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL)\n   STJ - <<AgRg no HC 787829>>-ES,\n         <<AgRg nos EDcl no HC 831123>>-PR\n(MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PRÉVIO DEBATE NA INSTÂNCIA DE ORIGEM)\n   STJ - <<AgRg no HC 643018>>-ES, <<AgRg no HC 721270>>-MS,\n         <<AgRg no HC 680616>>-ES, <<AgRg no RHC 163808>>-ES\n(CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA - REINCIDÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 630337>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"e5d3f5c6618e47c6138812fcf5b57c54d8a1a168744c27fd5f8771eeb7dce73e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
