{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":54406,"origem":"stj","sha256_origem":"954d1ebc61eef1e66bedab94973a1a60b3ac7bad20ef62fa63876c84601aaa35","registro_original":{"id_fonte":"000866875","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"872883","numero_registro":"202304314326","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-03-04","data_publicacao":"2024-03-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE\nDROGAS. ATUAÇÃO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL. BUSCA PESSOAL. SITUAÇÃO\nFLAGRANCIAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CLARA, DIRETA E\nIMEDIATA COM A TUTELA DOS BENS, SERVIÇOS E INSTALAÇÕES MUNICIPAIS.\nILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. ABSOLVIÇÃO.   AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. Por ocasião do julgamento do HC n. 830.530/SP, de relatoria do\nMinistro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, em 27/09/2023, a Terceira Seção do\nSuperior Tribunal de Justiça reafirmou a orientação no sentido de\nque, ressalvada a hipótese de flagrante delito, a Guarda Civil\nMunicipal somente está autorizada a realizar, excepcionalmente, a\nbusca pessoal se, além da existência de fundada suspeita apta a\nensejar a medida invasiva, estiver configurada situação que autorize\na atuação do Órgão local, isto é, se for demonstrada, de forma\nclara, direta e imediata a relação de pertinência com as atribuições\ndesses agentes públicos no sentido de proteger as instalações, os\nbens e os serviços municipais, bem como os seus respectivos\nusuários.\n2. Hipótese em que a busca pessoal foi amparada no fato de os\nguardas municipais terem visto a Agravada em uma bicicleta, com um\ncerto volume em sua cintura, ocasião em que teria demonstrado\nnervosismo.\n3. Está caracterizada, no caso, a ocorrência de flagrante\nilegalidade, pois as circunstâncias descritas nos autos não\nconfiguram a situação de flagrância, nos termos do art. 301 do\nCódigo de Processo Penal. Convém assinalar que não consta na\nsentença que os agentes públicos teriam visualizado a ré traficando\nou mesmo praticando qualquer outro crime, sendo que a posterior\nsituação flagrancial não legitima a revista pessoal amparada em\nmeras suposições ou conjecturas.\n  4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art301"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00240 PAR:00002 ART:00244 ART:00301"],"jurisprudencia_citada":"(BUSCA PESSOAL - COMPETÊNCIA)\n   STJ - <<HC 830530>>-SP\n(BUSCA PESSOAL - FUNDADAS RAZÕES)\n   STJ - <<HC 842509>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"d62275f69b82f01a7f92c6a1a6b2f68ccf875e80f4ba78ee3bb3a8495e3a2569","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
