{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":54408,"origem":"stj","sha256_origem":"0a3155d99cd1a7470d89f70367aec5d45c8dae5b52ffad7343d9514f861b7586","registro_original":{"id_fonte":"000866877","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"875818","numero_registro":"202304468701","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-03-04","data_publicacao":"2024-03-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO.\nTRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. INSURGÊNCIA CONTRA O INDEFERIMENTO\nDO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ACRÉSCIMOS DE FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL LOCAL.\nNÃO OCORRÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO\nCASO.  AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Segundo o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de\nJustiça, a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença\ncondenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante\ntoda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva. Para\na satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, é\nsuficiente esclarecer se estão inalterados os motivos que levaram à\ndecretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que\nestejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312, do\nmesmo diploma, como verificado na espécie.\n2. Hipótese em que o Juízo sentenciante demonstrou que os motivos\nque ensejaram a decretação da custódia permanecem hígidos e foram\nreforçados pela sentença condenatória, especialmente a imposição do\nregime fechado.\n3. \"Conforme já decidiu a Suprema Corte, 'permanecendo os\nfundamentos da custódia cautelar, revela-se um contrassenso conferir\nao réu, que foi mantido custodiado durante a instrução, o direito\nde aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação' (STF,\nHC 111.521, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA,\njulgado em 08/05/2012, DJe 22/05/2012)\" (RHC 109.382/MG, Rel.\nMinistra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe\n16/03/2020).\n4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, \"[é] legítimo que o\nTribunal, no julgamento do habeas corpus, especifique as\ncircunstâncias já expostas pelo Juízo de origem no decreto de prisão\npreventiva, o que não se confunde com a vedada prática de acréscimo\nde fundamentos\" (AgRg no RHC n. 155.837/CE, Rel. Ministra LAURITA\nVAZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 25/11/2021).\n5. A suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o\ncondão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso\nestejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva\nque autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre, in casu.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312 ART:00387 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - SENTENÇA CONDENATÓRIA - MANUTENÇÃO -\nPERMANÊNCIA DOS MOTIVOS)\n   STJ - <<AgRg no HC 754776>>-SP, <<AgRg no RHC 173056>>-GO,\n         <<RHC 109382>>-MG\n(PRISÃO PREVENTIVA - HABEAS CORPUS - TRIBUNAL - ESPECIFICAÇÃO DOS\nMOTIVOS - CABIMENTO)\n   STJ - <<AgRg no RHC 155837>>-CE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"cafb50aa1ca5133f9636fa168a7ab768e8b60b569d9bf8a857db4f18fe00b7f7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
