{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5442,"origem":"stj","sha256_origem":"02077d6f54edf4cd89968881b8ccdb791c5d7730d86735922622623b4ad4c072","registro_original":{"id_fonte":"000818691","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1782216","numero_registro":"202002838699","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2022-06-20","data_publicacao":"2022-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NAS\nRAZÕES DO RECURSO ESPECIAL, DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA\nSIDO VIOLADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.\nSÚMULA 284/STF. DELIMITAÇÃO DA EXTENSÃO DA FAIXA NÃO EDIFICÁVEL, A\nPARTIR DAS MARGENS DE RESERVATÓRIO ARTIFICIAL, DESTINADO À GERAÇÃO\nDE ENERGIA ELÉTRICA. ÁREA URBANA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DAS\nPROVAS DOS AUTOS, MANTEVE A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO,\nCONCLUINDO QUE AS EDIFICAÇÕES ENCONTRAM-SE FORA DA FAIXA MÍNIMA DE\n30 (TRINTA) METROS. CONTROVÉRSIA QUE EXIGE ANÁLISE DE RESOLUÇÕES DO\nCONAMA.ATOS NORMATIVOS NÃO INSERIDOS NO CONCEITO DE LEI FEDERAL.\nIMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO\nIMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso\ninterposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.\nII. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública, proposta pelo\nMinistério Público Federal em desfavor da parte ora agravada,\nobjetivando a demolição de construção supostamente realizada em área\nde preservação permanente, além da recuperação da área degradada e\nindenização pelos danos causados ao meio ambiente. O Tribunal de\norigem manteve a sentença de improcedência da ação, concluindo, em\nsíntese, que as edificações encontram-se fora da faixa mínima de 30\n(trinta) metros, a partir das margens de reservatório artificial,\ndestinado à geração de energia elétrica.\nIII. A falta de particularização, no Recurso Especial - interposto,\nno caso, com fundamento no art. 105, III, a, da CF/88 -, dos\ndispositivos de lei federal que teriam sido contrariados pelo\nacórdão recorrido, consubstancia deficiência bastante a inviabilizar\no conhecimento do apelo especial, atraindo, na espécie, a incidência\nda Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (\"É inadmissível o recurso\nextraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não\npermitir a exata compreensão da controvérsia\"). Nesse sentido: STJ,\nAgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE\nESPECIAL, DJe de 17/03/2014; AgInt no AREsp 1.656.469/SP, Rel.\nMinistro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 26/10/2020;\nAgInt no AREsp 1.664.525/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA\nTURMA, DJe de 14/12/2020; AgInt no AREsp 1.632.513/RS, Rel. Ministro\nGURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/10/2020.\nIV. No voto condutor do acórdão recorrido, restou consignado que \"o\nlaudo pericial não é conclusivo quanto ao tipo de cobertura\nflorística existente ao redor do reservatório artificial em que\nsituado o imóvel do requerido, além de não ser possível precisar\nquando nem quem realizou o desmatamento de espécies nativas na\nlocalidade. Por outro lado, ficou demonstrado que o condomínio\nEnseada Azul foi legalmente criado antes do ano de 2001. Ainda que\nnão tenha sido possível precisar a idade estimada da construção,\nobserva-se que no laudo de inspeção de fls. 124, emitido pelo IBAMA,\nna data de 11/07/2007, constou que a ocupação já teria dez anos.\nAssim, por conclusão, é possível afirmar que a Resolução n° 302/2002\nnão deve ser aplicada ao caso, na medida em que a intervenção\nocorrera anteriormente a sua edição. (...) De toda maneira, por\nhipótese, ainda que fosse aplicada a Resolução CONAMA n° 302/2002 ao\ncaso concreto, a área de preservação permanente a ser protegida\nseria de trinta metros no entorno do reservatório artificial da UHE\nMarimbondo (área urbana), de maneira que subsistiria qualquer\nirregularidade das edificações, que foram instituídas além dessa\ncota\". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, não pode ser\nrevisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da\nmatéria fático-probatória dos autos e a análise das Resoluções\n303/2002 e 04/1985, do CONAMA, diplomas normativos que não se\ninserem no conceito de lei federal. A propósito, em caso análogo: \"O\nrecurso especial não pode ser conhecido, tendo em vista que a\ncontrovérsia foi decidida no acórdão recorrido por meio de\ninterpretação de resoluções do CONAMA, circunstância em que eventual\nviolação à lei federal ocorreria de modo apenas reflexo\" (STJ, AgInt\nno AREsp 116.850/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA\nTURMA, DJe de 9/3/2020)\nV. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell\nMarques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nImpedido o Sr. Ministro Francisco Falcão.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"f946b4c7bcb28ce9c706e47d2c755ad44ad142290152295287728a0a1b22f75a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
