{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":54428,"origem":"stj","sha256_origem":"61faf1c49ba214d58077920888f3c0a1288360ab5bca7d165fdd7df9d0e50dd9","registro_original":{"id_fonte":"000866904","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"883814","numero_registro":"202400032339","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-03-11","data_publicacao":"2024-03-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO\nCONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA\nORIGEM, AINDA NÃO JULGADO. SÚMULA N. 691 DA SUPREMA CORTE.\nSUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar\nproferida em outro writ na instância de origem, sob pena de\nindevida supressão de instância. Súmula n. 691/STF.\n2. Assim, em regra, não pode ocorrer a superação de tal óbice\nprocessual, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação\nabsolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade,\npor forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior,\nsuprimir a competência da Inferior e subverter a regular ordem do\nprocesso.\n3. Na espécie, todavia, não é possível ultrapassar tal vedação,\nsobretudo porque, consoante destacou o Desembargador Relator, ao\nindeferir o pedido liminar, foi ressaltada a gravidade concreta dos\nfatos, evidenciada pela quantidade e natureza da droga apreendida,\nalém de que \"não se pode descartar a possibilidade da paciente\nintegrar organização criminosa voltada para o tráfico internacional\nde drogas.\"; o que, prima facie, justifica a custódia cautelar, nos\ntermos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma\nde resguardar a ordem pública.\n4. Quanto à prisão domiciliar, o Desembargador Relator registrou\nque, além da possibilidade de a Paciente integrar organização\ncriminosa voltada para o tráfico internacional de drogas,\ncircunstância em apuração na instrução criminal ainda em curso, ela\né estrangeira, sem residência no Brasil, e a criança, a toda\nevidência, estaria no Equador. Assim, por não se observar, ao menos\nprimo ictu oculi, nenhuma teratologia, não há como superar o óbice\nprocessual previsto na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal,\ncuja essência vem sendo reiteradamente ratificada por julgados do\nPretório Excelso e deste Superior Tribunal de Justiça.\n5. Desse modo, não havendo notícia de que a Corte Regional tenha\nprocedido ao exame meritório, reserva-se primeiramente àquele Órgão\na apreciação da matéria ventilada no habeas corpus originário,\nsendo defeso ao Superior Tribunal de Justiça adiantar-se nesse\nexame, sobrepujando a competência do Tribunal a quo, mormente se o\nwrit está sendo regularmente processado.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:691"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000691"],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - INDEFERIMENTO DE LIMINAR - SÚMULA 691/STF)\n   STJ - <<HC 541515>>-MG, <<HC 543255>>-MG,\n         <<AgRg no HC 506812>>-MG, <<AgRg no HC 558161>>-PR\n(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA - QUANTIDADE E NATUREZA DA\nDROGA APREENDIDA - INTEGRAÇÃO À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA)\n   STJ - <<AgRg no HC 840051>>-CE, <<AgRg no HC 845132>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"c5adfa20c6d7ef42fe50b72a7b1a001dcd0043c5b141cef126cc73e7c393ef40","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"61faf1c49ba214d58077920888f3c0a1288360ab5bca7d165fdd7df9d0e50dd9","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
