# Registro público: STJ — 883814

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-11
- **Publicação:** 2024-03-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54428/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54428.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 61faf1c49ba214d58077920888f3c0a1288360ab5bca7d165fdd7df9d0e50dd9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000866904
- **Número de registro na fonte:** 202400032339
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO
CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA
ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO. SÚMULA N. 691 DA SUPREMA CORTE.
SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar
proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de
indevida supressão de instância. Súmula n. 691/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** Assim, em regra, não pode ocorrer a superação de tal óbice
processual, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação
absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade,
por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior,
suprimir a competência da Inferior e subverter a regular ordem do
processo.
- **Item 3 (texto oficial):** Na espécie, todavia, não é possível ultrapassar tal vedação,
sobretudo porque, consoante destacou o Desembargador Relator, ao
indeferir o pedido liminar, foi ressaltada a gravidade concreta dos
fatos, evidenciada pela quantidade e natureza da droga apreendida,
além de que "não se pode descartar a possibilidade da paciente
integrar organização criminosa voltada para o tráfico internacional
de drogas."; o que, prima facie, justifica a custódia cautelar, nos
termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma
de resguardar a ordem pública.
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto à prisão domiciliar, o Desembargador Relator registrou
que, além da possibilidade de a Paciente integrar organização
criminosa voltada para o tráfico internacional de drogas,
circunstância em apuração na instrução criminal ainda em curso, ela
é estrangeira, sem residência no Brasil, e a criança, a toda
evidência, estaria no Equador. Assim, por não se observar, ao menos
primo ictu oculi, nenhuma teratologia, não há como superar o óbice
processual previsto na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal,
cuja essência vem sendo reiteradamente ratificada por julgados do
Pretório Excelso e deste Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 5 (texto oficial):** Desse modo, não havendo notícia de que a Corte Regional tenha
procedido ao exame meritório, reserva-se primeiramente àquele Órgão
a apreciação da matéria ventilada no habeas corpus originário,
sendo defeso ao Superior Tribunal de Justiça adiantar-se nesse
exame, sobrepujando a competência do Tribunal a quo, mormente se o
writ está sendo regularmente processado.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO
CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA
ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO. SÚMULA N. 691 DA SUPREMA CORTE.
SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar
proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de
indevida supressão de instância. Súmula n. 691/STF.
2. Assim, em regra, não pode ocorrer a superação de tal óbice
processual, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação
absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade,
por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior,
suprimir a competência da Inferior e subverter a regular ordem do
processo.
3. Na espécie, todavia, não é possível ultrapassar tal vedação,
sobretudo porque, consoante destacou o Desembargador Relator, ao
indeferir o pedido liminar, foi ressaltada a gravidade concreta dos
fatos, evidenciada pela quantidade e natureza da droga apreendida,
além de que "não se pode descartar a possibilidade da paciente
integrar organização criminosa voltada para o tráfico internacional
de drogas."; o que, prima facie, justifica a custódia cautelar, nos
termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma
de resguardar a ordem pública.
4. Quanto à prisão domiciliar, o Desembargador Relator registrou
que, além da possibilidade de a Paciente integrar organização
criminosa voltada para o tráfico internacional de drogas,
circunstância em apuração na instrução criminal ainda em curso, ela
é estrangeira, sem residência no Brasil, e a criança, a toda
evidência, estaria no Equador. Assim, por não se observar, ao menos
primo ictu oculi, nenhuma teratologia, não há como superar o óbice
processual previsto na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal,
cuja essência vem sendo reiteradamente ratificada por julgados do
Pretório Excelso e deste Superior Tribunal de Justiça.
5. Desse modo, não havendo notícia de que a Corte Regional tenha
procedido ao exame meritório, reserva-se primeiramente àquele Órgão
a apreciação da matéria ventilada no habeas corpus originário,
sendo defeso ao Superior Tribunal de Justiça adiantar-se nesse
exame, sobrepujando a competência do Tribunal a quo, mormente se o
writ está sendo regularmente processado.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS - INDEFERIMENTO DE LIMINAR - SÚMULA 691/STF)
   STJ - <<HC 541515>>-MG, <<HC 543255>>-MG,
         <<AgRg no HC 506812>>-MG, <<AgRg no HC 558161>>-PR
(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA - QUANTIDADE E NATUREZA DA
DROGA APREENDIDA - INTEGRAÇÃO À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA)
   STJ - <<AgRg no HC 840051>>-CE, <<AgRg no HC 845132>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:691

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000691

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 61faf1c49ba214d58077920888f3c0a1288360ab5bca7d165fdd7df9d0e50dd9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 883814 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 61faf1c49ba214d58077920888f3c0a1288360ab5bca7d165fdd7df9d0e50dd9
- **SHA-256 do comentário:** 6c837db66d7ae6b6193de4258632b85e2e74f76b9896f3fa1085c879e3d24905
