{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5443,"origem":"stj","sha256_origem":"b1b39013c377f78c4752c7f696d7bd56130caf673b798a6b3a2196f95dd57658","registro_original":{"id_fonte":"000818692","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1353224","numero_registro":"201802196210","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2022-06-20","data_publicacao":"2022-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI QUE DELEGA À ESFERA\nADMINISTRATIVA A AVALIAÇÃO DO IMÓVEL, PARA FINS DE COBRANÇA DE IPTU.\nMATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA, PELO STF. RE 1.245.097/PR\n(TEMA 1.084). DESPACHO QUE DETERMINA A BAIXA DOS AUTOS AO TRIBUNAL\nDE ORIGEM, PARA AGUARDAR JULGAMENTO DA MATÉRIA, PELO STF.\nIRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.\nI. A questão discutida no presente Recurso Especial insere-se na\ncontrovérsia estabelecida no RE 1.245.097/PR, Rel. Ministro ROBERTO\nBARROSO, Tema 1.084, em que se discute a \"constitucionalidade da lei\nque delega à esfera administrativa, para efeito de cobrança do IPTU,\na avaliação individualizada de imóvel não previsto na Planta\nGenérica de Valores (PGV) à época do lançamento do imposto\". Nesse\ncontexto, o despacho ora agravado determinou a devolução dos autos\nao Tribunal de origem, para que o processo permaneça suspenso até a\npublicação do acórdão do Recurso Extraordinário com repercussão\ngeral reconhecida, a fim de que a Corte de origem, posteriormente,\nproceda ao juízo de conformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039\ne 1.040 do CPC/2015.\nII. Na forma da jurisprudência desta Corte, \"não é cabível a\ninterposição de agravo interno contra decisão que determina o\nsobrestamento de recurso especial, até que seja proferida decisão\npelo Supremo Tribunal Federal nos autos de recurso extraordinário\ncom repercussão geral, com a determinação de retorno dos autos à\norigem para que sejam analisados nos moldes dos arts. 1.040 e 1.041\ndo Código de Processo Civil de 2015\" (STJ, AgInt no AREsp\n1.254.323/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de\n21/09/2018), salvo se demonstrado, efetivamente, erro ou equívoco,\nnos termos do art. 1.037, §§ 9º e 10, do CPC/2015, o que,\nentretanto, não é o caso dos autos. No mesmo sentido: STJ, AgInt nos\nEDcl nos EREsp 1.126.385/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA\nSEÇÃO, DJe de 20/09/2017; AgInt no REsp 1.213.520/PR, Rel. Ministro\nOG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2018; AgInt no REsp\n1.704.831/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de\n08/08/2018; AgInt nos EDcl no REsp 1.566.408/PR, Rel. Ministro\nBENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/08/2018; e AgInt no\nREsp 1.140.843/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA\nTURMA, DJe de 30/10/2018.\nIII. Agravo interno não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e\nMauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"4074b4ee3bc09a8e0ceda41325f9e7b1ca098c359371ab87b2c48bed29f176d0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
