# Registro público: STJ — 871882

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-12
- **Publicação:** 2024-03-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54432/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54432.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 817230e0bc28c7bb89c912f0caa4626c726ae1b8543e44eacdc01bca7c3cf503

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000866908
- **Número de registro na fonte:** 202304263290
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE DA APLICAÇÃO. ESPECIAL
REPROVABILIDADE DA CONDUTA, COMETIDA MEDIANTE ABUSO DE CONFIANÇA,
POR AGENTE QUE RESPONDE A OUTROS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO.
HABITUALIDADE DELITIVA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "[a]
aplicação do princípio da insignificância, de modo a tornar a
conduta atípica, exige sejam preenchidos, de forma concomitante, os
seguintes requisitos: (i) mínima ofensividade da conduta do agente;
(ii) nenhuma periculosidade social da ação; (iii) reduzido grau de
reprovabilidade do comportamento; e (iv) relativa inexpressividade
da lesão jurídica" (HC 202.883 AgR, Relator RICARDO LEWANDOWSKI,
Relator p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em
15/09/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-187 DIVULG 17-09-2021 PUBLIC
20-09-2021).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, não se mostra recomendável o trancamento da ação penal.
A despeito do baixo valor da res furtiva, trata-se de furto
qualificado pelo abuso de confiança, circunstância que, ao menos em
tese, parece afastar o reduzido grau de reprovabilidade da conduta.
Outrossim, conforme consignou a Corte local, o Réu "responde a
outros 7 (sete) processos criminais por crimes patrimoniais, em sua
maioria por delito de furto, dos quais um deles restou recentemente
condenado, encontrando-se em fase recursal, além de investigado em 3
(três) procedimentos administrativos pela prática de crime
idêntico".
- **Item 3 (texto oficial):** Consoante entendimento desta Casa, "a reiteração no cometimento
de infrações penais reveste-se de relevante reprovabilidade e impede
o reconhecimento da insignificância penal, uma vez ser
imprescindível não só a análise do dano causado pela ação, mas
também o desvalor da culpabilidade do agente, sob pena de se
aceitar, ou mesmo incentivar, a prática de pequenos delitos.
Precedentes" (AgRg no HC n. 878.737/SC, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06/02/2024, DJe de
14/02/2024).
4 . Agravo regimental des provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE DA APLICAÇÃO. ESPECIAL
REPROVABILIDADE DA CONDUTA, COMETIDA MEDIANTE ABUSO DE CONFIANÇA,
POR AGENTE QUE RESPONDE A OUTROS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO.
HABITUALIDADE DELITIVA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "[a]
aplicação do princípio da insignificância, de modo a tornar a
conduta atípica, exige sejam preenchidos, de forma concomitante, os
seguintes requisitos: (i) mínima ofensividade da conduta do agente;
(ii) nenhuma periculosidade social da ação; (iii) reduzido grau de
reprovabilidade do comportamento; e (iv) relativa inexpressividade
da lesão jurídica" (HC 202.883 AgR, Relator RICARDO LEWANDOWSKI,
Relator p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em
15/09/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-187 DIVULG 17-09-2021 PUBLIC
20-09-2021).
2. No caso, não se mostra recomendável o trancamento da ação penal.
A despeito do baixo valor da res furtiva, trata-se de furto
qualificado pelo abuso de confiança, circunstância que, ao menos em
tese, parece afastar o reduzido grau de reprovabilidade da conduta.
Outrossim, conforme consignou a Corte local, o Réu "responde a
outros 7 (sete) processos criminais por crimes patrimoniais, em sua
maioria por delito de furto, dos quais um deles restou recentemente
condenado, encontrando-se em fase recursal, além de investigado em 3
(três) procedimentos administrativos pela prática de crime
idêntico".
3. Consoante entendimento desta Casa, "a reiteração no cometimento
de infrações penais reveste-se de relevante reprovabilidade e impede
o reconhecimento da insignificância penal, uma vez ser
imprescindível não só a análise do dano causado pela ação, mas
também o desvalor da culpabilidade do agente, sob pena de se
aceitar, ou mesmo incentivar, a prática de pequenos delitos.
Precedentes" (AgRg no HC n. 878.737/SC, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06/02/2024, DJe de
14/02/2024).
4 . Agravo regimental des provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REQUISITOS DE APLICAÇÃO)
   STF - [[HC-AgR 202833]], [[HC 102088]]-RS
(FURTO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REITERAÇÃO DELITIVA)
   STJ - <<AgRg no HC 878737>>-SC, <<AgRg no AREsp 1075739>>-MG,
         <<AgRg no AREsp 2346640>>-MG, <<AgRg no REsp 2090564>>-SP,
         <<AgRg no HC 795854>>-SC
(FURTO QUALIFICADO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - ABUSO DE
CONFIANÇA)
   STJ - <<AgRg no RHC 175416>>-BA, <<AgRg no HC 700417>>-PR,
         <<AgRg no HC 726923>>-SC, <<AgRg no HC 713130>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 1940372>>-TO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 871882 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 817230e0bc28c7bb89c912f0caa4626c726ae1b8543e44eacdc01bca7c3cf503
- **SHA-256 do comentário:** 4065a90bdd773522765ab78be9048359703e9bb9f14b265a9f1cd11d200a95a4
