# Registro público: STJ — 882317

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-12
- **Publicação:** 2024-03-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54434/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54434.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b94d77671b4ad23a59a8da5c0ca158b60e280734eefa1339f857b5a921a60310

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000866910
- **Número de registro na fonte:** 202400010577
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA. MODULAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO
ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. ELEMENTOS CONCRETOS DOS
AUTOS. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em relação à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no
art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, conforme a orientação do
Superior Tribunal de Justiça, "desde que haja fundamentação idônea,
aduzida à luz das circunstâncias fáticas do caso concreto, é cabível
a eleição de fração de redução menos benéfica ao réu, sobretudo em
respeito à discricionariedade do magistrado" (AgRg no REsp n.
1.991.861/SC, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma,
julgado em 20/03/2023, DJe de 24/03/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, o Tribunal de origem justificou a manutenção da
aplicação da referida minorante em fração diversa da máxima com
fundamento nas circunstâncias do caso concreto, mencionando, além da
quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos e da quantia de
dinheiro em espécie, a apreensão de anotações sobre a mercancia
ilícita, o que encontra amparo na jurisprudência desta Corte
Superior. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA. MODULAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO
ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. ELEMENTOS CONCRETOS DOS
AUTOS. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Em relação à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no
art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, conforme a orientação do
Superior Tribunal de Justiça, "desde que haja fundamentação idônea,
aduzida à luz das circunstâncias fáticas do caso concreto, é cabível
a eleição de fração de redução menos benéfica ao réu, sobretudo em
respeito à discricionariedade do magistrado" (AgRg no REsp n.
1.991.861/SC, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma,
julgado em 20/03/2023, DJe de 24/03/2023).
2. Na espécie, o Tribunal de origem justificou a manutenção da
aplicação da referida minorante em fração diversa da máxima com
fundamento nas circunstâncias do caso concreto, mencionando, além da
quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos e da quantia de
dinheiro em espécie, a apreensão de anotações sobre a mercancia
ilícita, o que encontra amparo na jurisprudência desta Corte
Superior. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRÁFICO DE DROGAS - DOSIMETRIA DA PENA - CAUSA DE DIMINUIÇÃO -
FRAÇÃO DE REDUÇÃO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1991861>>-SC, <<AgRg no REsp 2044306>>-PR,
         <<AgRg no AREsp 2367635>>-MG,
         <<AgRg no AREsp 1927059>>-CE, <<HC 637782>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 882317 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b94d77671b4ad23a59a8da5c0ca158b60e280734eefa1339f857b5a921a60310
- **SHA-256 do comentário:** 7cf3f510349772c1616c2f86b4f6182a64dca8623aaffe22d17da6786b22d90b
