{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":54440,"origem":"stj","sha256_origem":"e4f28117150b97642f09244e115583f1d92f1edf04a0ac0bc8b813e907bc596b","registro_original":{"id_fonte":"000866916","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2024992","numero_registro":"202202800246","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-03-05","data_publicacao":"2024-03-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO\nFORÇADO EM DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ILICITUDE DAS\nPROVAS OBTIDAS. PROVAS INDEPENDENTES DECORRENTES DE BUSCA PESSOAL.\nINCONSISTÊNCIA QUANTO AO RESULTADO DA PERÍCIA DE PARTE DAS\nSUBSTÂNCIAS RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE NUMERAÇÃO\nINDIVIDUALIZADA DOS LACRES NA PERÍCIA DEFINITIVA. QUEBRA DA CADEIA\nDE CUSTÓDIA. IMPOSSIBILIDADE DE DISTINÇÃO ENTRE AS SUBSTÂNCIAS\nAPREENDIDAS EM DIFERENTES CONTEXTOS. INCERTEZA QUANTO À NATUREZA\nENTORPECENTE DAS SUBSTÂNCIAS APREENDIDAS DURANTE A BUSCA PESSOAL\nINICIAL. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.\nDECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE ADMITIU\nPARCIALMENTE O APELO NOBRE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. SÚMULAS N.\n292 E 528 DO STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. RECURSO\nESPECIAL PROVIDO.\n1. No caso, o ingresso forçado na residência do Recorrente, sem\nautorização judicial, foi justificado pelo Tribunal estadual apenas\ncom base na suposta confissão informal do Acusado, que foi alvo de\nbusca pessoal em via pública - ocasião em que foram apreendidas em\nseu poder 8 (oito) buchas de maconha (4g), além da quantia de R$ 35,\n00 (trinta e cinco reais), e ele teria, voluntariamente, informado\nque guardava mais drogas em sua residência -, bem como no caráter\npermanente do delito de tráfico de drogas.\n2. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça tem sedimentado\nentendimento no sentido de que é inverossímil a suposta confissão\ninformal do réu sobre armazenamento de drogas no interior do imóvel,\nseguida de autorização para ingresso dos policiais, quando não há\ncomprovação do consentimento do morador, como ocorreu no presente\ncaso. Assim, deve ser declarada a nulidade das provas obtidas a\npartir do ingresso dos policiais na residência do Recorrente.\n3. No entanto, observa-se que o acervo probatório presente nos autos\nnão está composto exclusivamente pela prova declarada ilícita e\nsuas derivações, havendo outros elementos probatórios, quais sejam:\napreensão prévia de drogas durante a busca pessoal - não havendo\ninsurgência defensiva específica quanto a essa abordagem policial\ninicial, tampouco manifestação das instâncias ordinárias - e prova\ntestemunhal.\n4. Nessa situação, o desfecho comumente aplicado pela jurisprudência\nda Sexta Turma seria no sentido de se anular a condenação,\ndeterminando ao Juízo de origem que, após desentranhar a prova\nilícita e as dela derivadas, realizasse um novo julgamento da ação\npenal. Porém, na hipótese específica destes autos, há ainda outra\nnulidade, arguida pela Defesa: a suposta violação da cadeia de\ncustódia, aduzida, indistintamente, quanto a todos os entorpecentes\napreendidos, inclusive aqueles encontrados durante a busca pessoal.\n5. O Tribunal a quo consignou, quanto ao Laudo Definitivo, que\n\"apenas os itens nºs 01 e 05 foram inconsistentes quanto ao\nresultado, tendo todos os outros itens e, portanto, todas as outras\namostras, detectado a presença da substância Tetrahidrocannabinol\n(THC)\". Porém, da simples leitura do Laudo Definitivo, constata-se\nque, diferentemente do que ocorrera no Laudo Provisório, todas as\nsubstâncias foram identificadas com a mesma numeração de lacre e as\namostras conservadas para perícia definitiva têm massas idênticas,\nde forma que não é possível distinguir se as substâncias em relação\nàs quais a perícia foi inconsistente - inconsistência essa já\nreconhecida pela Jurisdição ordinária no aresto recorrido - são as\ndrogas apreendidas na residência do Recorrente ou durante a busca\npessoal.\n6. Nessa conjuntura, não foi observada a norma disposta no art.\n158-D, § 1.º, do Código de Processo Penal, segundo a qual \"[t]odos\nos recipientes deverão ser selados com lacres, com numeração\nindividualizada, de forma a garantir a inviolabilidade e a\nidoneidade do vestígio durante o transporte\".\n7. Embora, em princípio, nem todas as provas sejam ilícitas por\ndesrespeito à inviolabilidade domiciliar, de todo modo, em razão da\nfalta de numeração individualizada do material objeto da perícia\ndefinitiva, não é possível comprovar, com segurança, a natureza\nentorpecente das substâncias encontradas na posse do agente, quando\nde sua abordagem em via pública, de forma que o Acusado deve ser\nabsolvido por falta de materialidade delitiva (art. 386, inciso II,\ndo Código de Processo Penal).\n8. Não se está a dizer que a mera inobservância do procedimento\ndescrito no art. 158-D, § 1.º, do Código de Processo Penal acarrete,\nautomaticamente, a imprestabilidade das provas, mesmo porque,\nconforme orientação jurisprudencial desta Turma, a consequência\nprocessual concreta de eventual desconformidade com as regras\nprevistas no Código de Processo Penal para as etapas de rastreamento\ndos vestígios (158-A a 158-F) dependerá do cotejo com os demais\nelementos de prova constantes dos autos.\n9. Ocorre que, na hipótese, a quebra da cadeia de custódia resultou\nna impossibilidade de se distinguir, com segurança, se a reconhecida\ninconsistência de parte da perícia referia-se às substâncias\napreendidas por ocasião da busca pessoal ou do ingresso domiciliar.\n10. A admissão parcial do recurso especial pelo Tribunal de origem\nnão impede seu amplo conhecimento por esta instância especial, na\nmedida em que não vincula seu próprio juízo de admissibilidade,\nconforme disposto nas Súmulas n. 292 e 528 da Suprema Corte.\n11. Recurso especial provido para: a) declarar a nulidade das provas\nobtidas mediante a busca e apreensão domiciliar realizada\nilegalmente, bem como as provas dela decorrentes; b) quanto às\ndrogas remanescentes, apreendidas durante a busca pessoal inicial,\nreconhecer a quebra da cadeia de custódia e a consequente incerteza\nquanto à natureza entorpecente dessas substâncias; e c) por\nconseguinte, absolver o Réu da imputação delitiva, por falta de\ncomprovação da materialidade delitiva, com amparo no art. 386,\ninciso II, do Código de Processo Penal. Agravo em recurso especial\nnão conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar\nprovimento ao recurso especial e não conhecer do agravo em recurso\nespecial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio\nSaldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art158","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art386"],"sumulas_citadas":["STF:292"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:0158D PAR:00001 ART:00386 INC:00002","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000292 SUM:000528","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00011"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PARCIAL PELA CORTE\nLOCAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1756186>>-SP, <<AgRg no REsp 1505594>>-SP\n(BUSCA DOMICILIAR - FLAGRÂNCIA - FUNDADAS SUSPEITAS - JUSTA CAUSA -\nINGRESSO POLICIAL - AUSÊNCIA DE MANDADO)\n   STJ - <<HC 598051>>-SP\n   STF - [[RE-RG 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280)\n(BUSCA DOMICILIAR - FLAGRÂNCIA - TRÁFICO DE DROGAS - CRIME\nPERMANENTE - FUNDADAS SUSPEITAS - INGRESSO POLICIAL)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1512826>>-PR\n(NULIDADE - BUSCA PESSOAL - APREENSÃO DE DROGAS EM PODER DO AGENTE -\nINGRESSO DOMICILIAR - AUSÊNCIA DE MANDADO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1994151>>-MG, <<AgRg no AREsp 1961428>>-DF\n(BUSCA DOMICILIAR - CONSENTIMENTO DO MORADOR)\n   STJ - <<AgRg no HC 724231>>-DF, <<HC 749281>>-SP,\n         <<AgRg no HC 723516>>-SP\n(NULIDADE - PROVA PERICIAL - QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA -\nINCONSISTÊNCIA - ABSOLVIÇÃO)\n   STJ - <<HC 653515>>-RJ\n(NULIDADE - PROVA PERICIAL - QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA -\nINCONSISTÊNCIA - ABSOLVIÇÃO)\n   STJ - <<HC 653515>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"65e696fd84f8f05c55d1f1ec1c376ae5b07a8e115644a044dd82f8b991b4585d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"e4f28117150b97642f09244e115583f1d92f1edf04a0ac0bc8b813e907bc596b","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
