{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":54441,"origem":"stj","sha256_origem":"47d1a758edbe9ff0aa143f16cabe55e77db197d6e6dc884d1e99c2a1fcd0161d","registro_original":{"id_fonte":"000866927","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1934666","numero_registro":"202101217368","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2024-03-11","data_publicacao":"2024-03-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. FALSIFICAÇÃO DE SELOS DE\nCONTROLE TRIBUTÁRIO DO SICOBE E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. SENTENÇA\nCONDENATÓRIA TÃO SOMENTE QUANTO AO CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE PAPÉIS\nPÚBLICOS. CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA RECONHECIDO NO ACÓRDÃO. TESE\nPRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUANTO AO CRIME DO ART. 288 DO CP.\nIMPOSSIBILIDADE. MARCO INTERRUPTIVO CONFIGURADO. CRIMES CONEXOS.\nLITERALIDADE DO ART. 117, § 1º, IN FINE, DO CÓDIGO PENAL.\nJURISPRUDÊNCIA DE AMBAS AS TURMAS. TESES DE OMISSÕES RELACIONADAS À\nNULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO E DO RECONHECIMENTO DE AUTORIA.\nUTILIZAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO\nRAZÕES DE DECIDIR. POSSIBILIDADE. INCONFORMISMO DA PARTE. MATÉRIAS\nDEVIDAMENTE APRECIADAS PELA TURMA JULGADORA. TESE DE OMISSÃO\nRELACIONADA À NECESSIDADE DE DESENTRANHAMENTO DA PROVA ILÍCITA DOS\nAUTOS. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA APRECIADA PELA TURMA\nJULGADORA. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO NA VIA ESTREITA DO\nRECURSO ESPECIAL ANTE EVENTUAL SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E DE\nIMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DO CONJUNTO PROBATÓRIO.\n1. Quanto à tese preliminar, de prescrição da pretensão punitiva\nrelativa ao crime previsto no art. 288 do Código Penal, verifica-se\ndos autos que o lapso de 4 anos, referente à pena de 1 ano, 11 meses\ne 10 dias de reclusão, dosada às fls. 3.219/3.220, não foi\ntranscorrido entre os marcos interruptivos, notadamente ante a\npresença da sentença condenatória.\n2. Nos termos do quanto apresentado pela Procuradoria-Geral da\nRepública, conforme entendimento desse Superior Tribunal de Justiça,\n\"a despeito de a sentença ter sido em parte condenatória e em parte\nabsolutória, ela interrompeu o prazo prescricional de ambos os\ncrimes julgados. Outrossim, o acórdão, em que pese ter confirmado a\ncondenação perpetrada pelo juiz singular, também condenou o agente -\nque, até então, tinha sido absolvido - pelo outro crime, de sorte\nque interrompeu, novamente, a prescrição de ambos os delitos\nconexos\". [...] Nesse sentido: \"No caso de conexão material (real,\npenal) de crimes, objetos do mesmo processo, a interrupção da\nprescrição em relação a um deles estende-se aos demais. Assim, as\ncausas interruptivas da prescrição, cuidando-se de conexão, são\ncomunicáveis entre os delitos (CP, art. 117, § 1º, 2ª parte) -(fls.\n4.867/4.868).\n3. O comando legal do art. 117, § 1º, in fine, do Código Penal,\nrevela-se imperativo ao determinar que, em se tratando de crimes\nconexos, submetidos ao mesmo processo, eventual causa interruptiva\nque incida quanto a um deles - in casu, a sentença condenatória\nquanto aos crimes de falsidade ideológica - estender-se-á aos demais\ndelitos integrantes da denúncia. [...] Portanto, embora a sentença\nde primeiro grau prolatada pelo Juízo de piso tenha condenado o\npaciente tão somente quanto crime de falsidade ideológica,\nindubitável que a interrupção da prescrição tenha se avultado ao\ncrime de apropriação indébita. [...] O tema tem sido objeto de\nreiterado enfrentamento pelo Superior Tribunal de Justiça,\naplicando-se a literalidade do art. 117, § 1º, do Código Penal\n(REsp. 1.639.300/PR e RHC 068897/SC, Ministra Maria Thereza de Assis\nMoura; AREsp 149407/BA e EDcl no REsp 1263951/SP, ambos sob a\nrelatoria do Min. Rogerio Schietti Cruz; AgRg no REsp 1.492.525/MS,\nMinistro Felix Fischer) - (HC n. 323.303/RJ, Ministro Antonio\nSaldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 23/6/2017).\n4. Quanto à omissão na análise de negativa de vigência do art. 619\ndo Código de Processo Penal, relativa às matérias de nulidade do\nmandado de busca e apreensão e de reconhecimento da autoria, de\ninício, tem-se que não há violação dos preceitos processuais quando\no magistrado adota os termos da manifestação ministerial como razões\nde decidir, desde que a peça apresente pertinência e fundamentos\njurídicos e legais razoáveis acerca da questão posta a julgamento.\n5. [...] não há óbice na utilização das razões do parecer do\nMinistério Público como fundamento inicial da decisão judicial,\ncomplementado - motivação per relationem -, como medida de\nsimplicidade e economia processual (AgRg no RHC n. 111.439/RS,\nMinistro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 9/12/2019).\n6. Consta, do acórdão embargado que a matéria relativa à legalidade\nda busca e apreensão efetuada no galpão foi devidamente valorada\npelas instâncias ordinárias, notadamente ante o constatado flagrante\ndelito obtido mediante interceptação telefônica judicialmente\nautorizada. [...] Ainda, nos termos do Parecer da Procuradoria-Geral\nda República, os fundamentos para a autoria do delito pelo\nrecorrente foram constam às e-STJ Fls. 3190 e ss, sendo conclusão\nfática da origem a de que GILVAN, \"Além de proprietário de direito\nda sociedade (101 do Brasil Industrial Ltda), era seu administrador\njuntamente com seu pai, RAINOR [...]. Ambos, portanto, são os\ncondutores das ações típicas praticadas pelos co-denunciados de\nguarda-depósito dos equipamentos utilizados para as falsificações,\nbem como na contrafação dos selos do SICOBE realizados em meios às\natividades da empresa\" (e-STJ Fl. 3192). [...] Há farta prova\ntestemunhal confirmando a atuação diária do recorrente na gestão da\nempresa, mantendo contado direto com os funcionários e com a\nprodução de bebidas, não sendo razoável admitir que simplesmente\nignorava todo o processo industrial fraudulento que ocorria em sua\nempresa (fl. 4.260) - (fls. 4.807/4.808).\n7. No que se refere à omissão na análise dos fundamentos relativos a\nnulidade do mandado de busca e apreensão, verifica-se que as razões\napresentadas na análise do item 5 do recurso especial de Rainor Ido\nda Silva (fls. 4.775/4.778) são suficientes para demonstrar a\nregularidade do procedimento adotado. Naquela oportunidade, foi\ndisposto que haviam fundadas razões para o ingresso no galpão onde a\nimpressora fora apreendida, decorrentes de interceptação telefônica\ndevidamente autorizada pela autoridade judicial, que evidenciou a\nsituação de flagrância. [...] Com efeito, se tratando de crime\npermanente, na reconhecida iminência de destruição de provas, aliada\nà referida entrada franqueada pelo funcionário da empresa, não há\nque se falar em ilegalidade na ação perpetrada (fls. 4.777).\n8. Quanto à tese de omissão relacionada à necessária anulação dos\nelementos informativos derivados da Operação Arion II - até mesmo\npara que a Defesa possa se manifestar acerca do novo quadro\nprobatório, embora o embargante tenha alegado a ocorrência de\nomissão no fundamento do acórdão, verifica-se que se trata de mero\ninconformismo da parte. Objetivam os declaratórios, na verdade, a\nrediscussão dos fundamentos do acórdão embargado, finalidade\nimprópria na via recursal.\n9. Conforme asseverado na decisão embargada, a Procuradoria-Geral da\nRepública, sintetiza bem a situação retratada nos autos ao apontar\nque conforme se vê da dinâmica dos autos, a instrução penal não teve\nseu nascedouro a partir da busca e apreensão realizada no dia\n25/4/2015 na casa de Jaime Vieira e Maria do Carmo Vieira, mas sim\nem outros elementos de prova, como: a)as interceptações telefônicas\nrealizadas antes do dia 25/4/2015, as quais revelam a atuação do\nrecorrente; b) os áudios captados no momento da busca e apreensão na\nempresa que demonstram que o réu tinha conhecimento dos fatos e que\ntentou impedir o flagrante; c) a apreensão dos petrechos de\nfalsificação no galpão da empresa, bem como das bebidas sem selo\nfiscal e/ou com selo fiscal falsificado. [...] Logo, verifica-se\nque, ainda que haja o desentranhamento das provas obtidas no disco\nrígido (HD), marca Seagate, número de série 5VMNZXM4, modelo\nST3500418AS, P/N: 9SL142-30, subsistirão outras fontes independentes\nde prova para justificar a condenação de RAINOR IDO DA SILVA e dos\ndemais corréus (fls. 4.610/4.611). [...] Ainda que assim não o\nfosse, o reconhecimento de eventual repercussão da nulidade da\nprova, aferida no Recurso Especial n. 1.964.714/SC, dentro do\nconjunto probatório apresentado nos presentes autos, não pode ser\nenfrentada neste momento da marcha processual, sob pena de supressão\nde instância, notadamente porque esta particularidade não foi\nanalisada pelas instâncias ordinárias, devendo, assim, ser objeto de\nação própria, para eventual, e regular, apreciação desta Corte\nSuperior (fl. 4.813).\n10. Preliminar de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva\ndo crime de associação criminosa e embargos de declaração\nrejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por\nunanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nTeodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art117_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00117 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(PRESCRIÇÃO - INTERRUPÇÃO - CONEXÃO MATERIAL DE CRIMES)\n   STJ - <<HC 323303>>-RJ, <<AgRg no REsp 1675663>>-RS\n(FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL - RAZÕES DO PARECER DO MINISTÉRIO\nPÚBLICO)\n   STJ - <<AgRg no RHC 111439>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"3e3295735b00a220230b3b73396ab935b4a2e5bb0a623c677b325c606680d20a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
