# Registro público: STJ — 2431569

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-05
- **Publicação:** 2024-03-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54444/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54444.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 63cf175fa128035976a010192fce03fd794c245fcd01f5845f5c4e4af551a4eb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000866930
- **Número de registro na fonte:** 202302825233
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO.
INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. INEXISTÊNCIA DE
DÚVIDAS SOBRE A HIGIDEZ MENTAL DO RÉU. REVISÃO DO JULGADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDCIONAL NÃO
VERIFICADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A  realização do exame de insanidade mental não é automática ou
obrigatória, devendo existir dúvida razoável acerca da higidez
mental do acusado para o seu deferimento. Ademais, a alegação de
dependência química de substâncias entorpecentes do paciente não
implica obrigatoriedade de realização do exame toxicológico, ficando
a análise de sua necessidade dentro do âmbito de discricionariedade
motivada do Magistrado (RHC 88.626/DF, Rel. Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe de
14/11/2017).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o acórdão regional destacou que "os elementos acostados
aos autos, especialmente o interrogatório do embargante e o relato
das testemunhas que o prenderam, demonstram sua higidez mental, não
havendo dúvida razoável quanto a sua lucidez por ocasião do evento
criminoso, ainda que a defesa tenha acostado aos autos relatórios
médicos indicativos de doença psiquiátrica", contexto em que a
inversão do acórdão demandaria revolvimento de provas, o que
encontra óbice na Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Ao considerar prescindível a instauração do incidente, o acórdão
utilizou-se de fundamentação concreta, oferecendo solução jurídica
distinta da pretendida, não se constatando a apontada negativa de
prestação jurisdicional.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO.
INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. INEXISTÊNCIA DE
DÚVIDAS SOBRE A HIGIDEZ MENTAL DO RÉU. REVISÃO DO JULGADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDCIONAL NÃO
VERIFICADA.
1. "A  realização do exame de insanidade mental não é automática ou
obrigatória, devendo existir dúvida razoável acerca da higidez
mental do acusado para o seu deferimento. Ademais, a alegação de
dependência química de substâncias entorpecentes do paciente não
implica obrigatoriedade de realização do exame toxicológico, ficando
a análise de sua necessidade dentro do âmbito de discricionariedade
motivada do Magistrado (RHC 88.626/DF, Rel. Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe de
14/11/2017).
2. No caso, o acórdão regional destacou que "os elementos acostados
aos autos, especialmente o interrogatório do embargante e o relato
das testemunhas que o prenderam, demonstram sua higidez mental, não
havendo dúvida razoável quanto a sua lucidez por ocasião do evento
criminoso, ainda que a defesa tenha acostado aos autos relatórios
médicos indicativos de doença psiquiátrica", contexto em que a
inversão do acórdão demandaria revolvimento de provas, o que
encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Ao considerar prescindível a instauração do incidente, o acórdão
utilizou-se de fundamentação concreta, oferecendo solução jurídica
distinta da pretendida, não se constatando a apontada negativa de
prestação jurisdicional.
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PROVA TÉCNICA - EXAME DE INSANIDADE MENTAL - DEPENDÊNCIA QUÍMICA -
DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA DO JULGADOR)
   STJ - <<RHC 88626>>-DF, <<AgRg no HC 610070>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2431569 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 63cf175fa128035976a010192fce03fd794c245fcd01f5845f5c4e4af551a4eb
- **SHA-256 do comentário:** c5ec9815b2055e4dd18442bc536ba41be8d0d0468672ce58e0d79cfc64afdc12
