# Registro público: STJ — 2454726

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-05
- **Publicação:** 2024-03-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54446/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54446.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7bbc4320d567ca41b58578792fb347281702ec4820b4e9acab793888da8f08fc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000866932
- **Número de registro na fonte:** 202302905057
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA. VIAS DE FATO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. SÚMULA N.º 182/STJ AFASTADA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. MATÉRIA
SUPERADA. SENTENÇA SUPERVENIENTE. LEGÍTIMA DEFESA. REVOLVIMENTO
PROBATÓRIO. SÚMULA N.º 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Consoante reiterada manifestação desta Corte, não viola o
princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada
em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo
em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão
Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg nos
EDcl no HC n. 824.460/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta
Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** Devidamente impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o
recurso especial, afasta-se a incidência da Súmula n.º 182/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há violação dos arts. 315, § 2º, IV, e 619 do CPP, pois o
Tribunal de origem enfrentou, de forma fundamentada, as
irresignações recursais, adotando, contudo, solução jurídica
contrária aos interesses do recorrente, não havendo falar, assim, em
negativa de prestação jurisdicional.
- **Item 4 (texto oficial):** É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que
"a superveniência da sentença penal condenatória torna esvaída a
análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia, isso
porque o exercício do contraditório e da ampla defesa foi
viabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal" (AgRg no
AREsp n. 537.770/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta
Turma, julgado em 4/8/2015, DJe 18/8/2015).
- **Item 5 (texto oficial):** In casu, concluiu o Tribunal de origem que "a dinâmica
evidenciada nos autos indica que o acusado, conquanto estivesse
inicialmente em situação de legítima defesa, teria excedido os meios
moderados necessários para fazer cessar a agressão que sofria ou
acreditava sofrer". Logo, inviável, nesta via, retificar o desfecho
acima, em razão do necessário revolvimento probatório, aqui vedado
pelo enunciado da Súmula n.º  7/STJ, consoante a jurisprudência
desta Corte.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA. VIAS DE FATO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. SÚMULA N.º 182/STJ AFASTADA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. MATÉRIA
SUPERADA. SENTENÇA SUPERVENIENTE. LEGÍTIMA DEFESA. REVOLVIMENTO
PROBATÓRIO. SÚMULA N.º 7/STJ.
1. "Consoante reiterada manifestação desta Corte, não viola o
princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada
em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo
em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão
Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg nos
EDcl no HC n. 824.460/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta
Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).
2. Devidamente impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o
recurso especial, afasta-se a incidência da Súmula n.º 182/STJ.
3. Não há violação dos arts. 315, § 2º, IV, e 619 do CPP, pois o
Tribunal de origem enfrentou, de forma fundamentada, as
irresignações recursais, adotando, contudo, solução jurídica
contrária aos interesses do recorrente, não havendo falar, assim, em
negativa de prestação jurisdicional.
4. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que
"a superveniência da sentença penal condenatória torna esvaída a
análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia, isso
porque o exercício do contraditório e da ampla defesa foi
viabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal" (AgRg no
AREsp n. 537.770/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta
Turma, julgado em 4/8/2015, DJe 18/8/2015).
5. In casu, concluiu o Tribunal de origem que "a dinâmica
evidenciada nos autos indica que o acusado, conquanto estivesse
inicialmente em situação de legítima defesa, teria excedido os meios
moderados necessários para fazer cessar a agressão que sofria ou
acreditava sofrer". Logo, inviável, nesta via, retificar o desfecho
acima, em razão do necessário revolvimento probatório, aqui vedado
pelo enunciado da Súmula n.º  7/STJ, consoante a jurisprudência
desta Corte.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art315_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DECISÃO MONOCRÁTICA - PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no HC 824460>>-SP
(INÉPCIA DA DENÚNCIA - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 537770>>-SP
(CRIME DE AMEAÇA - CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PLEITO
ABSOLUTÓRIO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2262678>>-DF,
         <<AgRg nos EDcl no AREsp 1786605>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00315 PAR:00002 INC:00004 ART:00619

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art315_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art315_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art619)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 3126074](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149926/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art315_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 1931364](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130951/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art315_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2675740](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98400/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art315_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2454726 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7bbc4320d567ca41b58578792fb347281702ec4820b4e9acab793888da8f08fc
- **SHA-256 do comentário:** 627c11d73c5ad32c9a52006bb50afff97398b31fb1b3dfb8340307d49cd72882
