{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":54449,"origem":"stj","sha256_origem":"baf5704633eb9d040d113e8b657ad3dc02dca2ee92ea4350ead02e2d81a80103","registro_original":{"id_fonte":"000866962","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2264086","numero_registro":"202203881944","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2024-03-05","data_publicacao":"2024-03-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO\nFALSO. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. CRIME IMPOSSÍVEL. INOCORRÊNCIA.\nCONDUTA TÍPICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\n1. Não há que falar em atipicidade na utilização de Carteira\nNacional de Habilitação falsa com o intuito de se identificar\nperante policiais, tendo sido revelada a identidade e,\nconsequentemente, a falsificação do documento, somente após\n\"pesquisas realizadas na delegacia e por meio da percuciente análise\npericial\".\n2. Tendo o Tribunal de origem, após análise detida de todo o acervo\nprobatório, recebido a denúncia por entender que a falsificação do\ndocumento não era grosseira, sendo necessário, inclusive, posterior\nperícia para a sua constatação, para se chegar à conclusão diversa,\nperquirindo sobre o nível da falsificação, seria necessário o\nreexame de todo o conjunto fático-probatório, o que é vedado em\nrecurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ.\n3. O fato de os policiais poderem verificar por meio de consulta aos\nseus sistemas informatizados  a autenticidade da Carteira Nacional\nde Habilitação não conduz à conclusão de que se estaria diante de\ncrime impossível, já que o meio empregado pelo agente não é\nabsolutamente ineficaz para a produção do resultado.\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(ATIPICIDADE - CRIME IMPOSSÍVEL - INEFICÁCIA ABSOLUTA DO MEIO)\n   STJ - <<HC 278239>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"43a87171fff3fef1efcca1a65e434637331bc8fafc5672b516cbdf7b9e23e16d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
