{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5445,"origem":"stj","sha256_origem":"135e90674a412d8602bd0bd18c4acd9a95c3dadd91c0c5f22071b531234f1511","registro_original":{"id_fonte":"000818694","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1985639","numero_registro":"202102965279","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-06-20","data_publicacao":"2022-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. DIFERIMENTO.\nSUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. COMPATIBILIDADE COM O SIMPLES NACIONAL.\nRECURSO ESPECIAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 284 E 280 DO\nSTF. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por\nempresário individual de responsabilidade limitada contra ato do\nDelegado da Delegacia Regional Tributária de Jundiaí - DRT 16\nobjetivando reconhecimento da ilegalidade da cobrança do ICMS\ndecorrente da ?quebra de diferimento? nas operações com pescados. Na\nsentença a segurança foi denegada. No Tribunal a quo, a sentença foi\nmantida. O recurso especial foi inadmitido.\nII - O agravo interno não merece provimento, não sendo as razões\nnele aduzidas suficientes para infirmar a conclusão alcançada na\ndecisão recorrida que, embasada em reiterada e específica\njurisprudência desta Corte sobre os temas, identificou diversos\nóbices de admissibilidade no recurso especial interposto, a\ninviabilizar seu conhecimento, não se tratando, evidentemente, de\nexcesso de formalismo como argumenta a parte agravante. Assim, deve\nser mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão agravada.\nIII - Preliminarmente, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez\nque não houve a indicação do permissivo constitucional autorizador\ndo recurso especial, aplicando-se, por conseguinte, a referida\nsúmula: ?É inadmissível o recurso extraordinário, quando a\ndeficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da\ncontrovérsia.?\nIV - Isso porque, conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015,\na petição do recurso especial deve conter a ?demonstração do\ncabimento do recurso interposto?. Sendo assim, a parte recorrente\ndeve evidenciar de forma explícita e específica que seu recurso está\nfundamentado no art. 105, III, da Constituição Federal, e quais são\nas alíneas desse permissivo constitucional que servem de base para a\nsua interposição. Esse entendimento possui respaldo em recente\njulgado desta Corte Superior de Justiça: AgInt no AREsp n.\n1.479.509/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe\nde 22/11/2019.\nV - Ademais, quanto à alegação de negativa de prestação\njurisdicional, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a\nparte recorrente, além de ter apontado violação genérica do art.\n1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 535 do Código de\nProcesso Civil de 1973), sem especificar quais os incisos foram\ncontrariados, não demonstrou especificamente quais os vícios do\naresto vergastado e/ou a sua relevância para a solução da\ncontrovérsia. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já\ndecidiu que: ?É deficiente a fundamentação do recurso especial em\nque a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 se faz\nsem a demonstração objetiva dos pontos omitidos pelo acórdão\nrecorrido, individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou\na omissão supostamente ocorridos, bem como sua relevância para a\nsolução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência da Súmula\n284/STF? (REsp n. 1.653.926/PR, relator Ministro Og Fernandes,\nSegunda Turma, DJe de 26/9/2018.)\nVI - Quanto à controvérsia de mérito, incide o óbice da Súmula n.\n284/STF, uma vez que a parte recorrente não demonstrou, de forma\nclara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou\ncada um dos dispositivos de lei federal indicados, o que atrai, por\nconseguinte, a aplicação do referido enunciado: ?É inadmissível o\nrecurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação\nnão permitir a exata compreensão da controvérsia?. Nesse sentido: ?A\njurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa\nao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva\nda contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula\nn. 284, do Supremo Tribunal Federal. Em relação à afronta aos arts.\n13 da Lei n. 10.559/2002 e 943 do Código Civil, verifica-se a\nausência de demonstração precisa de como tal violação teria\nocorrido, limitando-se a parte recorrente em apontá-la de forma\nvaga, o que impede o conhecimento do recurso especial?. (AgInt no\nREsp n. 1.496.338/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa,\nPrimeira Turma, DJe de 27/8/2020.)\nVII - Ademais, não é cabível o recurso especial porque interposto\ncontra acórdão com fundamento em legislação local, ainda que se\nalegue violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei\nfederal. Aplicável, por analogia, o óbice previsto na Súmula n. 280\ndo STF: \"Por ofensa a direito local não cabe recurso\nextraordinário\". Nesse sentido: ?A tutela jurisdicional prestada\npela Corte de origem com fundamento em legislação local impede o\nexame do apelo extremo, mediante aplicação da Súmula 280/STF\". (REsp\n1.759.345/PI, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de\n17/10/2019.)\nVIII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1"],"sumulas_citadas":["STF:284"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000284","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 PAR:00001 ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - INDICAÇÃO - PERMISSIVO CONSTITUCIONAL -\nNECESSIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1479509>>-SP,\n         <<AgInt no AgInt no AREsp 1015487>>-RJ,\n         <<AgRg nos EDcl no AREsp 604337>>-RJ,\n         <<AgRg no AREsp 165022>>-SP,\n         <<AgRg no Ag 205379>>-SP\n(ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC - VIOLAÇÃO - DEMONSTRAÇÃO OBJETIVA\n- NECESSIDADE)\n   STJ - <<REsp 1653926>>-PR,\n         <<AgInt no REsp 1798582>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 1530183>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1466877>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1829871>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"fce8e1967628eaf094d984d9f0576e3593654759cf935ecd565e7d7aec9442e7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
