# Registro público: STJ — 1985639

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-20
- **Publicação:** 2022-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5445/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5445.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 135e90674a412d8602bd0bd18c4acd9a95c3dadd91c0c5f22071b531234f1511

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. DIFERIMENTO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. COMPATIBILIDADE COM O SIMPLES NACIONAL. RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 284 E 280 DO STF. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por empresário individual de responsabilidade limitada contra ato do Delegado da Delegacia Regional Tributária de Jundiaí - DRT 16 objetivando reconhecimento da ilegalidade da cobrança do ICMS decorrente da ?quebra de diferimento? nas operações com pescados. Na sentença a segurança foi denegada. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O recurso e…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. DIFERIMENTO.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. COMPATIBILIDADE COM O SIMPLES NACIONAL.
RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 284 E 280 DO
STF. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por
empresário individual de responsabilidade limitada contra ato do
Delegado da Delegacia Regional Tributária de Jundiaí - DRT 16
objetivando reconhecimento da ilegalidade da cobrança do ICMS
decorrente da ?quebra de diferimento? nas operações com pescados. Na
sentença a segurança foi denegada. No Tribunal a quo, a sentença foi
mantida. O recurso especial foi inadmitido.
II - O agravo interno não merece provimento, não sendo as razões
nele aduzidas suficientes para infirmar a conclusão alcançada na
decisão recorrida que, embasada em reiterada e específica
jurisprudência desta Corte sobre os temas, identificou diversos
óbices de admissibilidade no recurso especial interposto, a
inviabilizar seu conhecimento, não se tratando, evidentemente, de
excesso de formalismo como argumenta a parte agravante. Assim, deve
ser mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão agravada.
III - Preliminarmente, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez
que não houve a indicação do permissivo constitucional autorizador
do recurso especial, aplicando-se, por conseguinte, a referida
súmula: ?É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia.?
IV - Isso porque, conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015,
a petição do recurso especial deve conter a ?demonstração do
cabimento do recurso interposto?. Sendo assim, a parte recorrente
deve evidenciar de forma explícita e específica que seu recurso está
fundamentado no art. 105, III, da Constituição Federal, e quais são
as alíneas desse permissivo constitucional que servem de base para a
sua interposição. Esse entendimento possui respaldo em recente
julgado desta Corte Superior de Justiça: AgInt no AREsp n.
1.479.509/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe
de 22/11/2019.
V - Ademais, quanto à alegação de negativa de prestação
jurisdicional, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a
parte recorrente, além de ter apontado violação genérica do art.
1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 535 do Código de
Processo Civil de 1973), sem especificar quais os incisos foram
contrariados, não demonstrou especificamente quais os vícios do
aresto vergastado e/ou a sua relevância para a solução da
controvérsia. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já
decidiu que: ?É deficiente a fundamentação do recurso especial em
que a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 se faz
sem a demonstração objetiva dos pontos omitidos pelo acórdão
recorrido, individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou
a omissão supostamente ocorridos, bem como sua relevância para a
solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência da Súmula
284/STF? (REsp n. 1.653.926/PR, relator Ministro Og Fernandes,
Segunda Turma, DJe de 26/9/2018.)
VI - Quanto à controvérsia de mérito, incide o óbice da Súmula n.
284/STF, uma vez que a parte recorrente não demonstrou, de forma
clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou
cada um dos dispositivos de lei federal indicados, o que atrai, por
conseguinte, a aplicação do referido enunciado: ?É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação
não permitir a exata compreensão da controvérsia?. Nesse sentido: ?A
jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa
ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva
da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula
n. 284, do Supremo Tribunal Federal. Em relação à afronta aos arts.
13 da Lei n. 10.559/2002 e 943 do Código Civil, verifica-se a
ausência de demonstração precisa de como tal violação teria
ocorrido, limitando-se a parte recorrente em apontá-la de forma
vaga, o que impede o conhecimento do recurso especial?. (AgInt no
REsp n. 1.496.338/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, DJe de 27/8/2020.)
VII - Ademais, não é cabível o recurso especial porque interposto
contra acórdão com fundamento em legislação local, ainda que se
alegue violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei
federal. Aplicável, por analogia, o óbice previsto na Súmula n. 280
do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso
extraordinário". Nesse sentido: ?A tutela jurisdicional prestada
pela Corte de origem com fundamento em legislação local impede o
exame do apelo extremo, mediante aplicação da Súmula 280/STF". (REsp
1.759.345/PI, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de
17/10/2019.)
VIII - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL - INDICAÇÃO - PERMISSIVO CONSTITUCIONAL -
NECESSIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1479509>>-SP,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 1015487>>-RJ,
         <<AgRg nos EDcl no AREsp 604337>>-RJ,
         <<AgRg no AREsp 165022>>-SP,
         <<AgRg no Ag 205379>>-SP
(ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC - VIOLAÇÃO - DEMONSTRAÇÃO OBJETIVA
- NECESSIDADE)
   STJ - <<REsp 1653926>>-PR,
         <<AgInt no REsp 1798582>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 1530183>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1466877>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1829871>>-MG

## Súmulas citadas

- STF:284

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00489 PAR:00001 ART:01022

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2994887](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159478/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2175477](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158290/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2248056](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158265/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
