{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":54452,"origem":"stj","sha256_origem":"94dd9536e7c3cbee517d2903b5e7d7fa8d9223d06dd097ad421969dbad28bc58","registro_original":{"id_fonte":"000866983","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"827572","numero_registro":"202301866652","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2024-03-04","data_publicacao":"2024-03-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE.\nHOMICÍDIO QUALIFICADO, TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E\nASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DO ESTADO DE\nLIBERDADE PARA A ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA E PERICULOSIDADE.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO\nDA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.\n1. Deve ser mantida a decisão que indeferiu liminarmente a inicial,\nmantendo a prisão preventiva do ora agravante, quando evidenciado\nque a segregação se encontra fundamentada na gravidade concreta do\ncrime e na periculosidade do agente, uma vez que o agravante seria,\nem tese, integrante de uma organização criminosa formada para a\nprática de tráfico ilícito de entorpecentes, e apontada como\nresponsável por diversos homicídios ocorridos na região.\n2. Ademais, não é possível a extensão dos efeitos da ordem concedida\nao corréu (HC 756.503/ES), pois não há identidade de situações\n(art. 580 do CPP), uma vez que o decisum paradigma restabeleceu as\ncautelares impostas na sentença condenatória, enquanto o paciente\nteve mantida sua prisão cautelar no édito condenatório.\n3. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nTeodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art580"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312 ART:00580"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA - PERICULOSIDADE DO AGENTE)\n   STJ - <<AgRg no HC 794811>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"e580bb5ec306c81607accb1375e4c28c7fda282f381b4c565dfe24c03c346683","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
