# Registro público: STJ — 1978616

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-20
- **Publicação:** 2022-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5446/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5446.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 12d3a2ec31734f12ae93ace5eda37ad351807b2d99f2e8af0fd658f0d59be3ef

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. POLÍCIA MILITAR. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando o reconhecimento do direito de reforma com a consequente promoção para o posto de segundo tenente, desde o afastamento em 2019, em virtude da constatação de doença incapacitante. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "O artigo 105 do Estatuto da Polícia Militar é claro ao afirm…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. POLÍCIA MILITAR.
ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO.  DESPROVIMENTO
DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando o
reconhecimento do direito de reforma com a consequente promoção para
o posto de segundo tenente, desde o afastamento em 2019, em virtude
da constatação de doença incapacitante. Na sentença o pedido foi
julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes
fundamentos: "O artigo 105 do Estatuto da Polícia Militar é claro ao
afirmar que a reforma somente é cabível ao policial que for julgado
incapaz definitivamente para o serviço ativo da Polícia militar.
Sendo assim, não basta o policial militar ser portador de uma das
doenças previstas nos incisos I, II, III e IV do art. 104 da Lei
443/81, mas ser considerado incapaz definitivamente para o serviço
em virtude de tais moléstias, o que não restou comprovado no caso do
autor. Muito ao contrário.  Da análise dos autos, verifica-se que o
autor é portador do vírus HIV e da doença crônica CID 10 B24 desde
agosto de 2019, conforme se vê dos exames e relatórios médicos de
pastas 28 e 33. As licenças médicas (pastas 34, 74, 79 e
173)comprovam que o autor foi afastado por diversas vezes para
tratamento médico. Entretanto, a junta de saúde da PMERJ(pasta 48),
formada por médicos, considerou o autor apto na categoria B, não
havendo, desta forma, justificativa legal para sua reforma. Vê-se,
assim, que o autor não é incapaz para a vida civil, ou mesmo
militar, estando apenas restrito a funções internas, como ocorre
atualmente. Desta forma, não faz jus à reforma por incapacidade, não
possui o direito à reforma, tampouco à percepção do soldo com base
no posto hierarquicamente superior."
III - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos
autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à
matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário
o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da
Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de
provas não enseja recurso especial".
IV - Nos casos de interposição do recurso alegando divergência
jurisprudencial quanto à mesma alegação de violação, a incidência do
enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o
conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente
impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido:
AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.
V - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela
alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes
legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter
apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na
jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e
jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido
interpretação divergente pela jurisprudência pátria.
VI - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029,
§ 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se,
além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização
do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a
necessária demonstração de similitude fática entre o aresto
impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de
soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente,
para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse
sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt
no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,
julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe
23/5/2018.
VII - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
