{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5447,"origem":"stj","sha256_origem":"a565a38bb3147ae3e7a2a33a38e3645575990c225d08e9a2596386a9c8dce13b","registro_original":{"id_fonte":"000818696","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1970324","numero_registro":"202102999261","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-06-20","data_publicacao":"2022-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. SUBSTITUIÇÃO.\nDESNECESSIDADE. IPTU. RFFSA. SUCESSÃO TRIBUTÁRIA DA UNIÃO. IMUNIDADE\nRECÍPROCA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.\nI - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal visando à\ncobrança de dívida ativa relativa a débito do Imposto Territorial\nUrbano e Predial (IPTU) do exercício de 2001. Sobreveio a r.\nsentença de improcedência. Sem condenação improcedência ao pagamento\nde honorários advocatícios em razão do encargo legal. No Tribunal a\nquo, a sentença foi mantida.\nII - Na hipótese dos autos, em relação à alegação de imunidade\nreciproca da própria RFFSA, no Tribunal a quo, a fundamentação do\ndecisum, no sentido da inaplicabilidade da imunidade tributária\nrecíproca à responsabilidade tributária por sucessão, foi embasada\nna interpretação dada ao tema pelo Supremo Tribunal Federal,\nnotadamente no julgamento do Recurso Extraordinário n. 599.176/PR,\nbem como ao art. 150 da Constituição Federal, fatos estes que\ninviabilizam o exame do pleito da recorrente, sob pena de se\nanalisar matéria cuja competência somente está afeta à Excelsa\nCorte, consoante dispõe o art. 102 da Constituição Federal. Nesse\nsentido: AgInt no REsp n. 1.914.141/MS, relator Ministro Benedito\nGonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/8/2021, DJe 1º/9/2021;\n(AgInt no AREsp n. 1.431.681/SP, relator Ministro Manoel Erhardt\n(Desembargador convocado do TRF - 5ª Região), Primeira Turma,\njulgado em 26/4/2021, DJe 30/4/2021; AgInt no AREsp n. 1.642.570/SP,\nrelator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/11/2020,\nDJe 27/11/2020 e AgInt no REsp n. 1.810.849/SP, relator Ministro\nHerman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/12/2019, DJe\n19/12/2019.\nIII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - RFFSA - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA - FUNDAMENTO\nCONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO STF)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1642570>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1431681>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1810849>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1914141>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"43bbf72d0c35a77a263905af1d963b9494306e0279d54b21b647fa9cecab5de9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
