# Registro público: STJ — 1970324

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-20
- **Publicação:** 2022-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5447/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5447.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a565a38bb3147ae3e7a2a33a38e3645575990c225d08e9a2596386a9c8dce13b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. SUBSTITUIÇÃO. DESNECESSIDADE. IPTU. RFFSA. SUCESSÃO TRIBUTÁRIA DA UNIÃO. IMUNIDADE RECÍPROCA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal visando à cobrança de dívida ativa relativa a débito do Imposto Territorial Urbano e Predial (IPTU) do exercício de 2001. Sobreveio a r. sentença de improcedência. Sem condenação improcedência ao pagamento de honorários advocatícios em razão do encargo legal. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Na hipótese dos autos, em relação à alegação de imunidade reciproca da própria RFFSA, no Tribun…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. SUBSTITUIÇÃO.
DESNECESSIDADE. IPTU. RFFSA. SUCESSÃO TRIBUTÁRIA DA UNIÃO. IMUNIDADE
RECÍPROCA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal visando à
cobrança de dívida ativa relativa a débito do Imposto Territorial
Urbano e Predial (IPTU) do exercício de 2001. Sobreveio a r.
sentença de improcedência. Sem condenação improcedência ao pagamento
de honorários advocatícios em razão do encargo legal. No Tribunal a
quo, a sentença foi mantida.
II - Na hipótese dos autos, em relação à alegação de imunidade
reciproca da própria RFFSA, no Tribunal a quo, a fundamentação do
decisum, no sentido da inaplicabilidade da imunidade tributária
recíproca à responsabilidade tributária por sucessão, foi embasada
na interpretação dada ao tema pelo Supremo Tribunal Federal,
notadamente no julgamento do Recurso Extraordinário n. 599.176/PR,
bem como ao art. 150 da Constituição Federal, fatos estes que
inviabilizam o exame do pleito da recorrente, sob pena de se
analisar matéria cuja competência somente está afeta à Excelsa
Corte, consoante dispõe o art. 102 da Constituição Federal. Nesse
sentido: AgInt no REsp n. 1.914.141/MS, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/8/2021, DJe 1º/9/2021;
(AgInt no AREsp n. 1.431.681/SP, relator Ministro Manoel Erhardt
(Desembargador convocado do TRF - 5ª Região), Primeira Turma,
julgado em 26/4/2021, DJe 30/4/2021; AgInt no AREsp n. 1.642.570/SP,
relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/11/2020,
DJe 27/11/2020 e AgInt no REsp n. 1.810.849/SP, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/12/2019, DJe
19/12/2019.
III - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - RFFSA - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA - FUNDAMENTO
CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO STF)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1642570>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1431681>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1810849>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1914141>>-MS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
