{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":54473,"origem":"stj","sha256_origem":"12c0189bf8c787271505e3c08916d63193c222a3278f14efebeb58273eeb1f5d","registro_original":{"id_fonte":"000867012","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg na TutCautAnt","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE","numero_processo":"326","numero_registro":"202400018786","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-03-05","data_publicacao":"2024-03-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PROCESSUAL PENAL.\nINEXISTÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA\nINSTÂNCIA ANTECEDENTE. QUESTÃO DE FUNDO NÃO APRECIADA PELO COLEGIADO\nDE SEGUNDO GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE ESTA CORTE EXAMINAR A\nCONTROVÉRSIA PER SALTUM. PEDIDO INDEFERIDO. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. O deferimento do pedido de tutela provisória de urgência exige a\npresença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni\niuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos\napresentados no pedido, e o periculum in mora, consubstanciado na\npossibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão\nresistida.\n2. Na espécie, não está evidenciado o fumus boni iuris. O pedido foi\nmanejado contra decisão singular de Desembargador Relator do\nTribunal de origem, a qual, conforme consulta ao andamento\nprocessual eletrônico, foi impugnada por agravo interno/regimental\npendente de apreciação. Assim, ausente o exaurimento da instância\nordinária, não pode esta Corte Superior apreciar a matéria de fundo.\nInclusive, por este motivo já não foram conhecidas as diversas\nimpetrações em favor do ora Agravante, com idênticos fundamentos.\n3. Embora o art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal preveja a\npossibilidade de concessão de habeas corpus, de ofício, \"[t]al\nprovidência não se presta como meio para que a Defesa obtenha\npronunciamento judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de\nimpugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade\"\n(AgRg no HC n. 702.446/SC, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta\nTurma, julgado em 15/03/2022, DJe 22/03/2022).\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio\nSaldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art654_par2","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art300"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00654 PAR:00002","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00300"],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS DE OFÍCIO - VIA DE IMPUGNAÇÃO - REQUISITOS DE\nADMISSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 702446>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"d4a5f999a4bb052675e5323f685ab5ab7536c7bbf0ecdee6433b3a1c3a9d2bd7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
